TJSP - 1018999-81.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018999-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denis Gonçalves Lima - BR Consorcios Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA embarga de declaração (fls. 199/201) da sentença de fls. 188/196.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC.
Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da sentença, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.
Int. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 4680/PR) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:31
Julgada Procedente a Ação
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20/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:51
Expedição de Carta.
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16/04/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:13
Mudança de Magistrado
-
11/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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