TJSP - 0001830-67.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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18/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001830-67.2025.8.26.0408 (processo principal 1005638-97.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Larissa Zanata Camargo - Mero Soluções Ltda -
Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$7.134,83 (Sete mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 835 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, já com a inclusão da multa, seja procedida à penhora por meio do sistema bacen-jud. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora on-line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos, nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.
Intime-se. - ADV: ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB 217409/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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