TJSP - 1002321-46.2024.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002321-46.2024.8.26.0326 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lucélia - Requerente: Andreia Aparecida Maiolo Martins - Requerido: Prefeitura Municipal de Lucélia -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 25 da Sistemática da Repercussão Geral, que fixou a tese "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Valéria Aparecida Bicho (OAB: 165337/SP) - Rosani Alice Messias Lopes (OAB: 174612/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 13:28
Prazo
-
03/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:15
RE - Despacho - Prejudicado
-
02/09/2025 18:15
Despacho
-
01/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:08
Prazo
-
15/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:29
Despacho
-
15/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:07
Julgado Virtualmente
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:30
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002321-46.2024.8.26.0326 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lucélia - Requerente: Andreia Aparecida Maiolo Martins - Requerido: Prefeitura Municipal de Lucélia - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE LUCÉLIA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO EM PUIL.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%, SUSTENTANDO QUE SUA BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.256/2001, OU COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO, COMO VINHA SENDO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. III.
RAZÕES DE DECIDIR: A LEI MUNICIPAL Nº 3.256/2001 ESTABELECE EXPRESSAMENTE, EM SEU ART. 115, QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR, AFASTANDO A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGEM FUNCIONAL É VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, SENDO INCONSTITUCIONAL SUA ADOÇÃO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO CASO CONCRETO.
A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO JULGAMENTO DO PUIL 035, PROCESSO Nº 0000024-74.2023.8.26.9038, FIRMOU ENTENDIMENTO VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA DEVE SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. O ART. 19, § 6º, DA LEI 12.153/2009 E O ART. 926 DO CPC IMPÕEM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PRECEDENTES UNIFORMIZADOS FIRMADOS EM SEDE DE PUIL.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VEM REITERADAMENTE APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL SUPRACITADO, REFORMANDO SENTENÇAS QUE UTILIZAM O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
A DECISÃO OBSERVA AINDA OS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, BEM COMO A EC Nº 113/2021 QUANTO À ADOÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO APÓS SUA VIGÊNCIA. IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 115 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.256/2001. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM FUNCIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, NO CASO CONCRETO.
A TESE FIRMADA NO PUIL Nº 035, PROCESSO Nº 0000024-74.2023.8.26.9038, VINCULA AS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEVENDO SER OBSERVADA NOS CASOS ANÁLOGOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI MUNICIPAL Nº 3.256/2001, ARTS. 115 E 117; CF/1988, ART. 7º, IV; CPC, ARTS. 240, 489, § 1º, IV, 926 E 1.025; CC, ART. 405; LEI 12.153/2009, ART. 19, § 6º; LEI 9.099/1995, ART. 55; LEI Nº 11.960/2009, ART. 5º; EC Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 4; STF, RE 870.947/SE (TEMA 810), REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 20.09.2017; STJ, RESP 1.495.146/MG (TEMA 905), REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 22.02.2018; TJSP, PUIL Nº 0000024-74.2023.8.26.9038, REL.
JUIZ JURANDIR DE ABREU JÚNIOR, J. 25.06.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL NºS 1001575-81.2024.8.26.0326, 1001295-13.2024.8.26.0326 E 1000707-06.2024.8.26.0326; TJSP, PETIÇÃO CÍVEL Nº 0100875-47.2024.8.26.0968; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1787184/MG, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 23.08.2021. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valéria Aparecida Bicho (OAB: 165337/SP) - Rosani Alice Messias Lopes (OAB: 174612/SP) -
16/06/2025 12:57
Prazo
-
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
13/06/2025 14:29
Julgado Virtualmente
-
12/06/2025 17:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 14:11
Expedido Termo
-
06/05/2025 10:42
Distribuição por Sorteio
-
05/05/2025 10:09
Processo Cadastrado
-
30/04/2025 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002137-48.2018.8.26.0020
Banco do Brasil S.A.
Manoel Jorge Servicos Graficos LTDA.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2018 18:32
Processo nº 1002364-70.2024.8.26.0491
Osias dos Santos
Municipio de Rancharia
Advogado: Jefferson Dennis Pereira Fischer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 16:17
Processo nº 1559009-08.2021.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Celso Ricardo de Santana Oliveira
Advogado: Admar Barreto Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2021 16:35
Processo nº 1002325-83.2024.8.26.0326
Cassia Cristina Barbosa Branco
Prefeitura Municipal de Lucelia
Advogado: Valeria Aparecida Bicho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 10:54
Processo nº 1530313-59.2021.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Claudio Damiao Gullich de Santana
Advogado: Claudio Damiao Gullich de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 10:20