TJSP - 0004639-75.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004639-75.2025.8.26.0005 (processo principal 1020113-06.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vania Aparecida Guilherme - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Atento à petição retro, defiro o requerimento ora formulado e determino à Serventia que expeça a certidão, nos termos do artigo 517, §1º, do Código de Processo Civil, realize, por meio do sistema INFOJUD à pesquisa de bens, e, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe ora indicado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios; Valor atualizado:R$ 17.838,83 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes.
Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial.
De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP.
Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código.
Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente.
E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidos, caso sejam pleiteados, a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências.
Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo.
Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:18
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004639-75.2025.8.26.0005 (processo principal 1020113-06.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vania Aparecida Guilherme - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que transitou em julgado instaurado conforme requerimento formulado nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço que nos futuros peticionamentos a parte exequente deverá proceder conforme o Comunicado CG 1789/2017 (cadastrando os novos protocolos nos autos do cumprimento de sentença), sob pena de cancelamento.
No mais, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar, em 15 (quinze) dias a dívida apontada no requerimento inicial do presente incidente, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como da incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo sem o pagamento, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Indefiro, por ora, o arresto, já que prematuro.
Eventual pleito de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o rito próprio.
Int.. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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