TJSP - 1501387-63.2023.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501387-63.2023.8.26.0650 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlson Luis Pires de Toledo -
Vistos.
Págs. 50/ss: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos; porém, no mérito, REJEITO-OS porque possuem eles caráter eminentemente infringente do julgado, de modo que não podem ser acolhidos.
Embora ponderáveis os argumentos trazidos, tem-se que, diferentemente do alegado, não há na decisão prolatada obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que, ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal à superior instância para reexame do mérito, e não os embargos de declaração.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V.
ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - Ausência dos vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade Prequestionamento da matéria debatida nos autos - Caráter infringente revelado.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (Embargos de Declaração nº 1003098-35.2015.8.26.0362/50000, Rel.
Des.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 17.05.2017.) Portanto, permanece a decisão íntegra, tal como lançada.
Aguarde-se a manifestação municipal.
Intimem-se. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP) -
16/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2024 22:12
Suspensão do Prazo
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12/04/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:43
Expedição de Carta.
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25/01/2024 14:43
Expedição de Carta.
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18/01/2024 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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