TJSP - 1161028-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1161028-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gisele de Oliveira Rucaglia - Enel Brasil S.a -
Vistos.
No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BATISTA COSTA FIUZA (OAB 483579/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
16/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:29
Decisão Determinação
-
19/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:43
Ato ordinatório
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:39
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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