TJSP - 1000909-37.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-37.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli de Souza - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência -
Vistos.
No dia 29/05/2025 a Turma Especial - Privado 1, do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 59: Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido de benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido".
Sendo assim, em cumprimento à determinação do Desembargador ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS, Relator do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, determino a SUSPENSÃO do presente feito, devendo as partes interessadas informarem o resultado do julgamento nos autos.
Proceda a Serventia a anotação do código SAJ nº 75059 na movimentação dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: SERGIO MARCOS CHRISTINO (OAB 439389/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:48
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-37.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli de Souza -
Vistos. 1.
A tutela de urgência deve ser concedida em parte, posto que presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ao passo que há fundado receio de dano de difícil reparação, porquanto os descontos decorrentes de desconto possivelmente indevido realizado pela parte ré teria incidência sobre benefício previdenciário, o qual, pela sua própria natureza, é utilizado na sobrevivência da autora, bem como, pela dinâmica das operações, se denota a probabilidade do direito invocado ante a possibilidade das contratações e das transferências terem sido efetuadas por terceiros fraudadores.
Ainda, resta evidente a reversibilidade da medida para suspensão dos descontos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados pela requerida UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, junto ao benefício previdenciário de nº 175.947.586-3, recebido pela autora NEUSA APARECIDA DE SOUZA, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevido.
Intime-se o réu desta decisão pessoalmente, nos termos da súmula nº 410 do E.
STJ, servindo a presente como mandado. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se e tarje-se o feito. 3.
Cite-se a parte requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: SERGIO MARCOS CHRISTINO (OAB 439389/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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