TJSP - 1000599-72.2024.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000599-72.2024.8.26.0165 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Marcio Jose da Assuncao - Apelado: Banco Cetelem S/A - 1) A parte apelante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, de forma que lhe foi concedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, o prazo de cinco dias para apresentar a documentação elencada a fl. 81, prorrogado pelo despacho de fl. 85.
O autor declarou, na petição inicial, exercer a profissão de operador de máquinas e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Foi indeferida a gratuidade na sentença sob o fundamento que os documentos acostados indicam a existência de rendimento mensal suficiente para arcar com a taxa judiciária em seu importe mínimo, situação que remanesce em sede de recurso de apelação.
Destarte, pela declaração de imposto de renda, denota-se que no ano de 2024 o autor auferiu renda de duas fontes pagadoras, isto é, por intermédio de benefício previdenciário e de proventos do seu trabalho com carteira assinada, o que somou quantia superior a R$ 5.000,00 mensais (fl. 108), montante que não é módico e é suficiente para o pagamento do valor do preparo de pequena monta, sem causar prejuízo à sua subsistência.
O autor também é proprietário de bens, de forma que se encontra em uma situação financeira confortável (fls. 108/115).
Indefiro, assim, o pedido de gratuidade. 2) Portanto, com fulcro na Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/15, concedo o prazo de 5 dias para o apelante recolher o preparo recursal, com base na alíquota de 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC) 3) Após, conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - 3º andar -
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000599-72.2024.8.26.0165 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Marcio Jose da Assuncao - Apelado: Banco Cetelem S/A - 1) A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade requerida a fls. 48/54, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, tratando-se de pessoa física ou jurídica, essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. 2) Deste modo, deve a parte apelante comprovar sua incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que se determina, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de: (a) os extratos bancários dos 02 (dois) últimos meses; (b) bem como cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. 3) Após, conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - 3º andar -
07/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:47
Expedição de Carta.
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13/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 15:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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