TJSP - 1002233-27.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002233-27.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Carlos Wanderley Prieto - Mirian Caldana Prieto - - Carlos Roberto Caldana - - Florinda Grando Caldana e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por Carlos Wanderley Prieto em face de Mirian Caldana e outros, tendo por objeto três imóveis situados em Cerquilho-SP, adquiridos durante a constância do casamento entre autor e primeira requerida.
Os imóveis em questão são: - Um Prédio Residencial, de tipo térreo, sob o nº 277, com 41,59 metros quadrados de construção, edificado no lote 84 da Quadra C do Conjunto Habitacional Nova Cerquilho, com área total de 250 metros quadrados, identificado pela Matrícula 3.720.
A parte autora esclareceu que este imóvel não possui usufruto e é alugado pelo requerido Edson Caldana. - Um Lote de Terreno, sem benfeitorias, sob o nº 6 da Quadra E do Loteamento Recanto do Sol, com área de 317,88 metros quadrados, identificado pela Matrícula 8.735.
Este imóvel possui usufruto dos vendedores Leonildo Augusto Caldana e Florinda Grando Caldana, mas a parte autora alega que Edson Caldana administra sua locação e recebe os aluguéis sem participação da usufrutuária. - Um Prédio Residencial, sob o nº 435, com frente para a Rua Ângelo Luvizotto, com área de 444 metros quadrados, identificado pela Matrícula 13.393.
Este imóvel também possui usufruto dos vendedores Leonildo Augusto Caldana e Florinda Grando Caldana, e a usufrutuária Florinda Grando Caldana reside nele.
Conforme certidão de fls., certificou-se que "as partes deixaram transcorrer o prazo para especificação de provas sem qualquer manifestação".
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, após a fase postulatória, proceder ao saneamento do processo, decidindo as questões processuais pendentes e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Das Questões Preliminares Os requeridos arguiram, preliminarmente, inépcia da petição inicial por alegada falta de causa de pedir, sustentando que o acordo de divórcio condicionaria a alienação dos imóveis à concordância de todas as partes.
A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e formulando pedidos determinados.
O direito à extinção do condomínio encontra amparo no art. 1.320 do Código Civil, que estabelece ser sempre possível ao condômino exigir a divisão da coisa comum, não podendo ser compelido a permanecer no estado condominial.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a permanecer em condomínio, sendo certo que o condômino pode, a qualquer tempo, postular judicialmente o fim do estado condominial.
A existência de cláusulas restritivas no acordo de divórcio não obsta o exercício do direito potestativo à extinção do condomínio, tema que constitui questão de mérito a ser apreciada.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Regularidade da Citação Verifica-se que todas as partes foram regularmente citadas, inclusive a usufrutuária Florinda Grando Caldana, cuja inclusão no polo passivo foi corretamente determinada em razão de sua condição de titular de direito real sobre os imóveis objeto da demanda.
Assim, declaro o feito saneado.
Da Delimitação das Questões de Fato e Direito Analisadas as alegações das partes, identifico como pontos controvertidos: a) Possibilidade jurídica da extinção do condomínio diante da existência de usufruto vitalício sobre dois dos três imóveis; b) Eficácia das cláusulas restritivas constantes do acordo de divórcio quanto à alienação dos bens; c) Direito do autor à percepção de aluguéis pela ocupação exclusiva dos imóveis pelos requeridos; d) Valor econômico dos imóveis para fins de eventual alienação judicial; e) Valor locativo dos imóveis para arbitramento de aluguéis.
Da Necessidade de Produção Probatória O deslinde da controvérsia exige a produção de prova pericial para a avaliação econômica dos três imóveis objeto da ação e o arbitramento do valor locativo dos referidos bens.
Tratando-se de questão técnica especializada, imprescindível a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 156 do CPC.
A prova pericial mostra-se indispensável ao julgamento da causa, independentemente de requerimento das partes, configurando hipótese de perícia determinada ex officio, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio SELMA RENATA FLORA como perita judicial, com cadastro no Portal de Auxiliares.
Providencie a Secretaria a nomeação no sistema.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto a indicação de assistentes técnicos em 10 dias, contados a partir da intimação desta.
Após, intime-se o perito para que, em 05 (cinco dias), apresente sua proposta de honorários.
Em seguida, consoante artigo 465, §3º, do CPC, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
Antecipo que o valor será rateado entre as partes, por se tratar de divisão que a todos interessa.
Após, conclusos. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR (OAB 466983/SP) -
01/07/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 00:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 20:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 21:38
Determinada a citação
-
27/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 08:17
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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