TJSP - 0000115-18.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000115-18.2025.8.26.0334 (processo principal 1009734-03.2023.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liminar - Maria Aparecida Figueiredo de Melo -
Vistos.
Ante a inércia da Fazenda Pública em fornecer o serviço de home care à autora este juízo determinou a intimação da requerida, na pessoa de seu representante legal/judicial, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, (i) pagar o débito mencionado às fls. 30/31, apenas quanto à despesa mensal do home care, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de sequestro mediante bloqueio judicial, bem como (ii) cumprir sua obrigação através do fornecimento de home care, sob pena de continuarem novas cobranças (fls. 33/34).
Regularmente intimada, a Fazenda Pública deixou decorrer o prazo sem manifestação (fl. 45).
Conforme se verifica às fls. 33/34, também foi determinada a intimação da parte exequente para, no mesmo prazo de 5 dias, prestar contas nestes autos, comprovando a aquisição do home care nos meses anteriores, bem como para comprovar a despesa gasta com esse serviço e que o levantamento da quantia depositada pela Fazenda Pública ficará condicionado à referida prestação de contas pela exequente.
Regularmente intimada a exequente apresentou manifestação às fls. 41/43.
DECIDO.
Com o decurso do prazo para manifestação da executada, forçoso reconhecer o não cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do home care.
Considerando ainda que a exequente padece de grave doença, a medida pretendida merece acolhimento.
Necessário o deferimento do sequestro de valores pretendido pela exequente, como garantia do cumprimento da decisão proferida, já que presente situação de excepcionalidade a justificar a medida extrema.
Assim, defiro o pedido e determino o SEQUESTRO dos valores necessários ao home care, no importe de R$ 80.000,00, via SISBACEN, o que faço com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil.
Positiva a ordem de sequestro de numerário e não havendo recurso impeditivo, fica desde já autorizado o levantamento em favor da parte autora, com a necessária prestação de contas, em 10 (dez) dias, expedindo-se o MLE conforme formulário apresentado.
Intime-se. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000115-18.2025.8.26.0334 (processo principal 1009734-03.2023.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liminar - Maria Aparecida Figueiredo de Melo -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de decisão proferida no processo n. 1009734-03.2023.8.26.0664, que determinou o fornecimento de home care pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo à parte autora, no prazo de 3 dias, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, cujo montante seria destinado à paciente para custear um mês de home care particular (decisão de fl. 393 do processo principal).
Ainda, na decisão de fl. 272 do processo principal, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, para que houvesse o cumprimento da ordem judicial.
Diante do não cumprimento pela Fazenda Pública estadual, foi determinado o sequestro de valores no importe total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fl. 7).
Agora, através do pedido de fls. 30/31, a autora/exequente pretende o sequestro da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2025, além da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela multa diária fixada na decisão de fl. 272. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, revogo a multa diária fixada na decisão de fl. 272 dos autos principais, pois a aplicação conjunta com a multa mensal geraria bis in idem.
Com efeito, a decisão de fl. 393, em verdade, substituiu aquela de fl. 272, de modo que, no lugar da multa diária, foi aplicada multa mensal destinada a custear o home care pela autora.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Ante a inércia da Fazenda Pública em fornecer o home care à autora, intime-a, na pessoa de seu representante legal/judicial, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, (i) pagar o débito mencionado às fls. 30/31, apenas quanto à despesa mensal do home care, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de sequestro mediante bloqueio judicial, bem como (ii) cumprir sua obrigação através do fornecimento de home care, sob pena de continuarem novas cobranças.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Sem prejuízo, intime a parte exequente para, também no prazo de 5 dias, prestar contas nestes autos, comprovando a aquisição do home care nos meses anteriores, bem como para comprovar a despesa gasta com esse serviço.
O levantamento da quantia depositada pela Fazenda Pública ficará condicionado à referida prestação de contas pela exequente.
Intime-se. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP) -
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 05:40
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002275-16.2024.8.26.0566
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Andreia Cristina Patricio Florencio
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 22:20
Processo nº 2114907-80.2025.8.26.0000
Leonardo Buriti Lima de Moura
O Juizo
Advogado: Priscila Dower Mendizabal
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 13:24
Processo nº 1000694-72.2025.8.26.0390
Aparecida Eugenia Graces
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 14:18
Processo nº 1000113-96.2016.8.26.0382
Celio Ortega
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2016 15:03
Processo nº 2096726-31.2025.8.26.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Danielle de Freitas Ayres
Advogado: Mirelli Moura Callegari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 13:00