TJSP - 1018244-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018244-49.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação São Francisco Xavier - Recebo fls. 373/397 como emenda da inicial.
Contudo, observo que o comprovante de pagamento de fls. 394 (R$ 15,03) não corresponde à guia de fls. 393 (R$ 290,83), razão pela qual concedo o prazo adicional de dez dias para a devida comprovação de pagamento. - ADV: VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES (OAB 470114/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018244-49.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação São Francisco Xavier - 1 - Primeiramente, regularize a exequente a representação processual no prazo de quinze dias, eis que o substabelecimento de fls. 5 tem data anterior à procuração de fls. 6/7 - que não está assinada - somado ao fato de que o documento de fls. 21/22 informa diretoria com mandato de 01/11/2022 a 30/05/2024, sendo que a presente ação teve sua distribuição aos 05/08/2025. 2 - Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Ainda, aplicável ao caso a Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o benefício não pode ser concedido de pronto, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da Fundação exequente em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada.
O simples fato de a entidade exequente ser de natureza filantrópica não basta à comprovação de sua necessidade.
Isto porque, em se tratando de pessoa jurídica, nos termos da súmula 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça deve haver prova da impossibilidade de custeio, que se demonstra com documentos factuais, contábeis, que assim indiquem, não se autorizando mera presunção.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte exequente, em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do regular funcionamento de sua MATRIZ.
Vale destacar que os documentos de fls. 23/49, isoladamente, não fazem prova de sua hipossuficiência econômica, sem respaldo em outros documentos.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos. - ADV: VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES (OAB 470114/SP) -
21/08/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018244-49.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação São Francisco Xavier - 1 - Primeiramente, regularize a exequente a representação processual no prazo de quinze dias, eis que o substabelecimento de fls. 5 tem data anterior à procuração de fls. 6/7 - que não está assinada - somado ao fato de que o documento de fls. 21/22 informa diretoria com mandato de 01/11/2022 a 30/05/2024, sendo que a presente ação teve sua distribuição aos 05/08/2025. 2 - Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Ainda, aplicável ao caso a Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o benefício não pode ser concedido de pronto, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da Fundação exequente em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada.
O simples fato de a entidade exequente ser de natureza filantrópica não basta à comprovação de sua necessidade.
Isto porque, em se tratando de pessoa jurídica, nos termos da súmula 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça deve haver prova da impossibilidade de custeio, que se demonstra com documentos factuais, contábeis, que assim indiquem, não se autorizando mera presunção.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte exequente, em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do regular funcionamento de sua MATRIZ.
Vale destacar que os documentos de fls. 23/49, isoladamente, não fazem prova de sua hipossuficiência econômica, sem respaldo em outros documentos.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos. - ADV: VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES (OAB 470114/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 1024713-48.2025.8.26.0001
Ana Julia Magalhaes de Castilho
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 10:40