TJSP - 1067992-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067992-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stella Mendes Carneiro - BRADESCO SAÚDE S/A - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 estado fático jurídico), julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cobertura securitária ampla pretendida pela autora e na exata forma pretendida, bem como a pagar a quantia de R$ 20.000,00, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência - informada pelo princípio da causalidade - e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor global da condenação (nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada - AgInt no REsp 1896523/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) P.R.I.C.
São Paulo, 08 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
11/08/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:26
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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