TJSP - 0019470-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019470-92.2025.8.26.0114 (processo principal 1049375-96.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Alice Vieira Lelis - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 46/48: Recebo como emenda à inicial.
No mais, recebo o pedido de cumprimento provisório da decisão judicial, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Registre-se que nos termos do art. 520, IV do Código de Processo Civil, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.".
Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019470-92.2025.8.26.0114 (processo principal 1049375-96.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Alice Vieira Lelis - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Intime-se o representante do Ministério Público para manifestação.
Após, tornem conclusos, com presteza.
Alerte-se no sistema.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP) -
11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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