TJSP - 1008495-39.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008495-39.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessimara Aparecida Sanches Molina - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - A.
DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral proposta por Jessimara Aparecida Sanches Molina em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que seu nome foi inserido no nos órgãos de restrição ao credito sem que tenha havido prévia notificação, o que lhe causou abalo moral.
Assim, deseja a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Ainda, em sede de tutela de urgência pleiteia a exclusão imediata do seu nome (autor) no banco de dados do Serasa.
Deu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12 usque 27.
Devidamente citada, em contestação de fls. 35/67 aduziu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito sustentou a regularidade do débito, diante do inadimplemento da autora.
Houve réplica (fls. 244/250). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil. É consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora.
Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada.
O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'.
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.
E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.
A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva.
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: ... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária). "In casu" a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, §, 2º do CDC é da empresa arquivista e não do credor.
Somente a empresa que efetua a anotação responde pela omissão da notificação prévia.
Portanto, em sendo a ré, mero credor, não é parte legítima a figurar no polo passivo do caso sub-judice, cuja titularidade pertence à gestora do cadastro no qual houve a restrição.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Jessimara Aparecida Sanches Molina em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento , sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI, c.C art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo.
E, em se tratando de sentença de natureza declaratória negativa, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (parte requerente).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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17/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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