TJSP - 1007300-85.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007300-85.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lemans do Brasil Participações Societárias Ltda. - Uiara Teles dos Santos Rodrigues -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LEMANS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face de UIARA TELES DOS SANTOS RODRIGUES, visando o recebimento de créditos decorrentes de um contrato de locação de imóvel residencial.
A exequente instruiu a inicial com o respectivo instrumento contratual e planilha de débitos, alegando o inadimplemento da executada desde o início da relação locatícia.
Proferida a decisão inicial (fls. 37-39), foi determinada a citação da executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito, ou, querendo, opusesse Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
A certidão de fls. 49 atesta que o prazo legal para a oposição de embargos decorreu sem manifestação da executada.
Posteriormente, a executada apresentou a peça de fls. 298-300, intitulada "Exceção de Pré-Executividade", por meio da qual sustenta, em apertada síntese, a nulidade do título executivo.
Argumenta que o negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes não foi uma locação, mas sim um comodato verbal, de modo que o contrato apresentado seria simulado e, por conseguinte, a obrigação de pagar aluguéis seria inexistente, ilíquida e incerta.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução.
Intimada a se manifestar, a exequente rechaçou os argumentos da excipiente, defendendo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria arguida demanda ampla dilação probatória, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
Pugnou, assim, pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento do feito executivo. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos cinge-se a um ponto fundamental do direito processual civil: a aferição dos limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa no processo de execução.
A presente decisão, para que se revista de legitimidade e preste a devida tutela jurisdicional, deve ser pautada por um inarredável alicerce constitucional.
O ordenamento jurídico pátrio, sob a égide do Estado Democrático de Direito, consagra como direitos fundamentais o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), bem como a razoável duração do processo e a efetividade dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
A harmonização desses princípios é o que confere racionalidade ao sistema.
Garante-se à executada o direito de se defender, mas essa defesa deve se dar pelos meios processuais adequados e nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de se aniquilar o direito do exequente à satisfação de seu crédito, tornando a tutela jurisdicional uma promessa vazia.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso VIII, é cristalino ao elencar o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel" como título executivo extrajudicial.
O título, para aparelhar uma execução, deve representar obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma.
O contrato de locação apresentado pela exequente (fls. 22-27), à primeira vista, preenche todos esses requisitos: a obrigação de pagar é certa, o valor do aluguel (R$ 9.500,00) torna a dívida líquida mediante simples cálculo aritmético, e o inadimplemento das parcelas mensais confere exigibilidade ao crédito.
O instrumento está formalmente em ordem, contando inclusive com a assinatura da executada, cuja firma foi reconhecida, o que lhe atribui notável força probante.
Diante de um título executivo formalmente hígido, o ordenamento processual prevê um meio de defesa específico e de cognição ampla: os Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do CPC).
Esta é a via processual por excelência para que o executado possa desconstituir o título, alegando toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, inclusive a tese de simulação do negócio jurídico.
Crucialmente, os embargos admitem a produção de todas as provas em direito permitidas, sendo o palco adequado para a dilação probatória.
Contudo, seu ajuizamento está sujeito a um prazo peremptório e preclusivo de 15 dias, contados da citação.
No caso vertente, a certidão de fls. 49 é inequívoca ao atestar que a executada deixou escoar "in albis" o referido prazo.
Operou-se, para ela, a preclusão temporal do direito de se valer da via ordinária de defesa na execução.
Não conformada, a executada lança mão da Exceção de Pré-Executividade.
Tal instituto, embora não previsto expressamente em lei, é uma valiosa construção doutrinária e jurisprudencial que flexibiliza a rigidez do processo executivo.
Contudo, sua admissibilidade é restrita e excepcionalíssima, limitada a duas hipóteses bem definidas: 1) matérias de ordem pública, que o juiz poderia conhecer de ofício a qualquer tempo (como pressupostos processuais e condições da ação); e 2) questões fáticas que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova documental inequívoca, sem a necessidade de qualquer dilação probatória.
A tese da executada de que o contrato de locação escrito, assinado e com firma reconhecida é, na verdade, uma simulação para ocultar um comodato verbal não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
A alegação de simulação, para desconstituir um documento formalmente perfeito, demanda, por sua própria natureza, uma cognição exauriente.
Seria imprescindível a produção de provas robustas, como a oitiva de testemunhas, a análise aprofundada do contexto das conversas apresentadas e, possivelmente, o depoimento pessoal das partes, para se perquirir a real intenção dos contratantes.
A prova documental necessária para o cabimento da exceção de pré-executividade deve ser pré-constituída e de tal força que, por si só, demonstre a invalidade do título, sem margem para dúvidas.
A executada não trouxe aos autos tal prova.
Ao contrário, sua tese se baseia na negação do documento que ela mesma assinou, o que, por si só, já evidencia a necessidade de instrução.
Permitir a discussão de tal matéria em sede de exceção de pré-executividade seria subverter toda a lógica do sistema processual, transformando o incidente excepcional em uma via recursal oblíqua para contornar a preclusão dos embargos.
Seria, em última análise, premiar a inércia da parte em detrimento da segurança jurídica e da efetividade da execução.
Desta forma, a inadequação da via eleita é manifesta.
Por fim, cumpre assinalar que a rejeição da presente exceção de pré-executividade não enseja a condenação da parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de tal verba somente é cabível na hipótese de acolhimento do incidente com a consequente extinção total ou parcial da execução.
A mera rejeição, por se tratar de decisão interlocutória que apenas determina o prosseguimento do feito, não gera nova sucumbência autônoma.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Uiara Teles dos Santos Rodrigues, por manifesta inadequação da via eleita para a matéria de defesa arguida, a qual demanda dilação probatória.
Preclusa esta decisão, determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para a satisfação de seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP) -
21/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007300-85.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lemans do Brasil Participações Societárias Ltda. - Uiara Teles dos Santos Rodrigues - 1.
Ciência ao interessado do resultado da pesquisa de bens junto ao sistema Infojud: foi obtida cópia da declaração da parte executada, relativa ao exercício de 2025, que foi juntada aos autos nos termos do Provimento nº 21/18 de 18.06.2018, ficando à disposição das partes ou de seus procuradores constituídos nos autos para consulta, sendo vedada a extração de cópia. 2.As partes serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.263 da NSCGJESP. - ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP) -
11/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 08:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:29
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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