TJSP - 2137369-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Otavio Bandeira Lins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:41
Prazo
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:23
Expedido Termo de Intimação
-
01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137369-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ocimar Viana Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Aerton Lopo do Nascimento - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Rodrigues da Silva em face da r. decisão copiada a fls. 64, que o manteve como codevedor solidário em autos de execução fiscal.
Postula, em preliminar, a concessão da gratuidade recursal e sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois a executada é sociedade anônima, de personalidade jurídica distinta em relação aos seus sócios e diretores, na qual exerceu atos de administração em momento posterior aos fatos geradores da exação, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo e seu provimento no mérito, com a reforma da decisão interlocutória.
Deferido parcial efeito suspensivo ao agravo (fls. 17/18), sobreveio contraminuta a fls. 27/34).
Identificados indícios contrários à hipossuficiência declarada, foi deferido prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios da alegada condição (fl. 35).
Transcorrido o prazo sem resposta (cf. certidão de fl. 39), o pedido de gratuidade recursal foi indeferido, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 40/41).
A fl. 45, a Secretaria certifica o transcurso in albis do prazo para manifestação. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
O agravante não se beneficia da gratuidade na origem; não juntou à minuta comprovante do pagamento das custas de preparo recursal, como determina o art. 1.017, §1º, CPC; não logrou comprovar situação financeira precária, necessária para que se lhe concedesse a gratuidade; e tampouco realizou o devido recolhimento posterior não havendo tampouco demonstrado o justo impedimento ao qual alude o § 6º do artigo 1.007 do CPC.
Por esse motivo, à vista do término do prazo fixado, resta caracterizada a deserção, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Antonio Marcos Dias de Castro (OAB: 370470/SP) - 1º andar -
29/08/2025 18:05
Decisão Monocrática registrada
-
29/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 17:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
22/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:10
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
12/08/2025 12:03
Prazo
-
12/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:54
Expedido Termo de Intimação
-
12/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137369-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ocimar Viana Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Aerton Lopo do Nascimento -
Vistos.
Indefiro a gratuidade recursal.
Intimado a providenciar a juntada de cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como outros documentos que considere aptos a atestar suas condições financeiras atuais (fl. 35), o Agravante permaneceu inerte (cf. certidão de fl. 39).
A declaração de hipossuficiência da pessoa física, cuja presunção de veracidade que sobre ela paira é relativa, e pode ser afastada por elementos de convicção que sinalizem que a situação econômica que a parte alega não é aquele que justifica a concessão do privilégio. É o que revela o caso desse recurso, em que o exame dos documentos de fls. 131/148 (dos autos de origem) indicam patrimônio e aplicações financeiras que não condizem com estado de pobreza que o agravante declara, nem acusam impossibilidade de recolhimento das despesas recursais, limitadas, no agravo de instrumento, ao valor de 15 UFESP's para o preparo, além de eventuais despesas postais.
Providencie o patrono do agravante, portanto, no prazo derradeiro de cinco dias, o recolhimento dos respectivos valores, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Antonio Marcos Dias de Castro (OAB: 370470/SP) - 1º andar -
06/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/08/2025 16:21
Despacho
-
01/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:37
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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23/07/2025 13:43
Prazo
-
23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:23
Expedido Termo de Intimação
-
23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/07/2025 18:10
Despacho
-
03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:00
Prazo Intimação - 30 Dias
-
14/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 17:14
Despacho
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12/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:12
Expedido Termo de Intimação
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:11
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 17:55
Processo Cadastrado
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08/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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