TJSP - 1058066-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058066-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Wesley Ribeiro Teixeira -
Vistos.
Cite-se a parte requerida, pelo portal eletrônico, para que apresente resposta à apelação da parte autora, no prazo de quinze dias.
Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
03/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058066-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Wesley Ribeiro Teixeira -
Vistos.
Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão/sentença proferida.
Nada nela há que ser declarado.
Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão/sentença proferida.
Acertada ou incorreta, a decisão/sentença foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC).
Portanto, permanece a decisão/sentença, tal como fora lançada.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
11/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:46
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
-
28/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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