TJSP - 1001563-23.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001563-23.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Regis de Souza - Banco BMG S/A - Por determinação do art. 33, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001563-23.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Regis de Souza - Banco BMG S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para: 1 DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide e da dívida dele oriunda; 2 CONDENAR, nos termos da fundamentação retro, a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados desta em razão de tal pacto, em dobro, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ).
Os valores devem ser compensados com os montantes recebidos pela parte demandante, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), desde a data da disponibilização.
Eventual saldo em favor da parte ativa deve ser acrescido de juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, CC), a partir da citação (art. 240,caput, CPC).
Presente a certeza cognitiva, bem como o risco da demora, que pode acarretar o agravamento dos prejuízos materiais infligidos, bem como a negativação do nome do consumidor, confiro ao item 1 deste dispositivo efeitos de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, para determinar que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena das indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem cominadas em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metadedas custas e dos honorários advocatícios (50% a cargo do autor e 50% a cargo do réu), os quais fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil,observada a vedação quantoa compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001563-23.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Regis de Souza - Banco BMG S/A - NC: especifiquem provas, conforme fl. 68. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
11/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
21/07/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003155-46.2025.8.26.0445
Reginaldo Cafalloni da Rosa
Calebe Camara Bernardes
Advogado: Sergio Crespim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:53
Processo nº 1033056-22.2024.8.26.0016
Ronald Araujo das Dores
Arteris S.A.
Advogado: Mariane Gomes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 15:01
Processo nº 1006117-52.2019.8.26.0445
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Katia Cardoso Bacelar Deglane
Advogado: Eliana Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 10:06
Processo nº 1006117-52.2019.8.26.0445
Katia Cardoso Bacelar Deglane
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia Brighenti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2019 16:25
Processo nº 1027759-34.2024.8.26.0016
Mauricio Denzin
Adyen do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Merlin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 18:01