TJSP - 0001294-70.2015.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/12/2024 10:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/12/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 15:59
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
22/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:03
Decurso de Prazo
-
25/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:44
Ofício Juntado
-
12/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:48
Decurso de Prazo
-
16/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:17
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
17/04/2024 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:37
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:20
Ofício Juntado
-
22/01/2024 16:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/12/2023 23:40
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 21:39
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 15:16
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 23:38
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:23
Petição Juntada
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13/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:35
Petição Juntada
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerimecio Martin de Oliveira (OAB 108981/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 0001294-70.2015.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Anacleto Zebiani - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Nesta data, chamo os presentes autos à conclusão para saneamento.
A presente ação versa sobre expurgos inflacionários, em que Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta figuram como advogados da parte exequente.
Ocorre que este juízo recebeu o Expediente n. 2021/38225 do NUMOPEDE (email nº 5828/2022, datado de 16 de setembro de 2022), comunicando que a Vara Única de Itirapina/SP, nos processos de nºs 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, determinou a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF *86.***.*49-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.*78.***.*00-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF *33.***.*46-70, CNPJ 43.356.352.0001- 97), João Getulio Braga Pimenta (CPF *17.***.*99-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF *13.***.*81-14, Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário.
Não obstante a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, em favor de quem foi autorizado o levantamento nestes autos, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vem entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196518-26.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193443-76.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência da autora acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281129-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas Ou seja, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de ser necessária a transferência dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e dos honorários sucumbenciais, para o D.
Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, na medida em que os advogados parceiros atuaram em conjunto com os procuradores investigados na ação penal em trâmite na Vara Única de Itirapina, sendo que eventual levantamento de valores poderia caracterizar, em tese, burla aos procedimentos adotados.
Noutro giro, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos ventilados que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito.
Isto é, o sequestro determinado pelo D.
Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca.
No caso específico dos autos, é possível notar que já houve o levantamento de valores pelo(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta Comarca.
Assim, considerando o já exposto nesta decisão e o princípio da boa-fé processual aplicável a todos os sujeitos processuais (artigo 5º do CPC), a fim dar efetividade à ordem de sequestro de bens determinada pela Vara Única de Itirapina, DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, para que: (i) comprove documentalmente o valor que foi repassado à parte exequente (quantia principal); e (ii) deposite judicialmente a quantia relativa aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, isto é, a diferença entre o valor levantado nos autos e o repassado à parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, proceda-se à transferência dos valores relativos aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais para o processo de nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina.
Uma vez efetuada a transferência, comunique-se, via e-mail, à Vara Única de Itirapina desta decisão e sobre o depósito, para ciência e providências que entender pertinentes.
Caso o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca entenda que os honorários não devam ser sequestrados, poderá requerer as medidas que entender necessárias junto ao D.
Juízo Criminal de Itirapina/SP, o qual ostenta competência para deliberar sobre eventual liberação dos valores, conforme entendimento do E.
TJSP.
Intime-se. -
18/08/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:54
Petição Juntada
-
10/07/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/05/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:54
Petição Juntada
-
19/04/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 20:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/12/2022 06:25
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 22:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/10/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
19/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 02:40
Petição Juntada
-
17/08/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2022 00:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/12/2021 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:07
Remetido ao DJE
-
07/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:39
Petição Juntada
-
01/07/2021 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 20:12
Remetido ao DJE
-
16/06/2021 14:50
Decisão
-
18/02/2021 18:46
Petição Juntada
-
04/12/2020 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 16:41
Remetido ao DJE
-
18/11/2020 14:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2020 14:28
Petição Juntada
-
11/08/2020 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2020 14:26
Remetido ao DJE
-
10/08/2020 13:44
Ato ordinatório
-
05/03/2020 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 16:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2019 10:05
Decisão
-
24/04/2019 10:18
Petição Juntada
-
29/03/2019 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 16:30
Remetido ao DJE
-
19/03/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:57
Petição Juntada
-
05/12/2018 17:37
Recebidos os autos do Advogado
-
26/11/2018 13:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/11/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 13:13
Remetido ao DJE
-
07/11/2018 16:47
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/09/2018 15:02
Petição Juntada
-
14/09/2018 14:55
Petição Juntada
-
24/08/2018 16:09
Documento Juntado
-
03/08/2018 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 14:42
Remetido ao DJE
-
23/07/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 17:00
Petição Juntada
-
04/07/2018 14:31
Pedido de Prazo Juntada
-
24/05/2018 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 14:11
Remetido ao DJE
-
23/05/2018 10:47
Ato ordinatório
-
07/05/2018 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2018 11:59
Remetido ao DJE
-
27/03/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:50
Pedido de Prazo Juntada
-
12/03/2018 13:45
Recebidos os autos do Advogado
-
06/02/2018 17:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/01/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 14:01
Remetido ao DJE
-
24/01/2018 10:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2016 14:50
Petição Juntada
-
03/05/2016 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2016 13:40
Remetido ao DJE
-
02/05/2016 12:18
Decisão
-
31/03/2016 15:39
Ofício Juntado
-
16/03/2016 11:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
29/02/2016 14:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/02/2016 11:54
Remetido ao DJE
-
03/02/2016 15:13
Proferido Despacho
-
11/11/2015 13:49
Petição Juntada
-
28/10/2015 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2015 11:33
Remetido ao DJE
-
27/10/2015 10:00
Decisão
-
27/10/2015 09:59
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
02/09/2015 09:05
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/09/2015 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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