TJSP - 4000215-60.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000215-60.2025.8.26.0541/SP EXEQUENTE: LISANDREA TOZO TASCANOADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP490811) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Providencie a penhora online por meio do Convênio Sisbajud, sobre o valor de R$ 7.150,00.
Caso o valor bloqueado seja irrisório, considerando para esse fim o valor inferior a 10% do débito, EXCLUINDO-SE, entretanto, desta definição, eventual valor igual ou superior a 5 (cinco) UFESP, determino o imediato desbloqueio. Resultando positiva a penhora, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I ou II, do CPC/2015¹, da penhora, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual multa por descumprimento de sentença, devera ser objeto de outro cumprimento de sentença.
Int. -
04/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:27
Despacho
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04/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000215-60.2025.8.26.0541/SP EXEQUENTE: LISANDREA TOZO TASCANOADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP490811) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esclareça a parte autora o pedido (evento 13), vista que trata-se de pedidos incompatíveis neste momento processual.
Int. -
03/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:39
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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25/08/2025 10:41
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000215-60.2025.8.26.0541/SP EXEQUENTE: LISANDREA TOZO TASCANOADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP490811) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Recebo o presente incidente de cumprimento provisório de sentença em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, observando-se o que dispõe o art. 520, do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.500,00, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Registre-se que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, exceto se a parte exequente prestar a caução a que se refere o disposto no art. 520, IV, do CPC, eventual levantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado do processo principal.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. -
20/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 11:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:38
Distribuído por dependência - Número: 40000025420258260541/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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