TJSP - 4000099-64.2025.8.26.0279
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000099-64.2025.8.26.0279/SP EXEQUENTE: NELSON RIBAS JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉA CRISTINA RIBAS DOMINGUES (OAB SP434335) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a(s) parte executada(s) dos termos do pedido inicial, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de 17.307,73.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, consoante dispõe o art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil.
Inadmissível a aplicação do § 1º, do artigo 830, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de arresto no microssistema jurídico no âmbito do Juizado Especial, por envolver citação por hora certa e por edital, vedadas pelos enunciados uniformes ns. 13 e 43 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – CSSJE-TJ/SP (Comunicado 116/2010), verbis: "ENUNCIADO UNIFORME 13 - Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis." "ENUNCIADO UNIFORME 43 - Na execução de título executivo extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95" Lado outro, de se consignar o entendimento esposado pelo Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), representado pelo Enunciados nº 25, segundo o qual: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor".Dessa forma, não havendo dúvidas quanto ao domicílio do devedor e restando comprovado nos autos, inequivocamente, a entrega da carta de citação, pelo agente dos Correios, ou contrafé, pelo oficial de justiça, no seu endereço, ainda que recebida por interposta pessoa, desde devidamente identificada no ato da entrega, a citação é considerada válida e eficaz.
Caso o devedor não seja localizado, intime-se a parte exequente para que informe um endereço válido.
Havendo pedido, fica desde já deferido requisição de endereço da parte executada pelos sistemas disponíveis no juízo; com a resposta, deem-se nova vista dos autos para a parte exequente, para que informe, em qual deles deverá recair o ato citatório.Não havendo manifestação da parte demandante ou restando negativa a diligência o processo será imediatamente extinto, nos termo do art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Havendo a citação válida e decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, se representada por advogado; do contrário, encaminhe-se os autos à contadoria judicial e, em seguida, conclusos para deliberação.
Fica consignado que somente serão admitidos embargos à execução, que deverão ser opostos na audiência de conciliação, após a garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da 9.099/95 e enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e do Enunciado Uniforme nº 44 do CSSJE-TJ/SP, em caso de depósito espontâneo; verbis: "Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)." "ENUNCIADO 44 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos a execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" -
20/08/2025 14:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 07:53
Determinada a citação
-
09/08/2025 02:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON RIBAS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000030-32.2025.8.26.0279
Deise Laiz Copetti
Lojas Cem SA
Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000123-92.2025.8.26.0279
Alessandro Aparecido Bortolo
Vitor Luis Abdalla Demetrio
Advogado: Oswaldo Tiveron Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 17:27
Processo nº 4000015-63.2025.8.26.0279
Marcos Pereira Nunes ME (Grupo Sete Remo...
Joao Guilherme Almeida Laurindo
Advogado: Lays de Lourdes Rodrigues Mendes Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1521057-63.2021.8.26.0228
Fabio Lourenco da Silva
Advogado: Fernando Henrique Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 14:40
Processo nº 1521057-63.2021.8.26.0228
Fabio Lourenco da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fernando Henrique Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 15:48