TJSP - 4013729-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/09/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4013729-45.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: FRANCIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída tarja indicativa. 2. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro presentes os requisitos no caso em questão.
Em primeiro lugar, não é possível desde já atribuir probabilidade ao direito alegado pela parte autora.
Não é possível, desde já, analisar se houve efetivamente a alegada invasão por terceiros.
Os prints que instruem a inicial dão conta, tão-somente, de que a parte autora perdeu o acesso à sua conta junto à Plataforma, o que não revela motivo suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além disso, não seria prudente determinação a reativação do cadastro sem que se oportunize a ampla defesa e a produção de provas, esclarecendo-se melhor os fatos ocorridos.
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
03/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 12:26
Determinada a citação
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03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4013729-45.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: FRANCIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO Vistos Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora a juntada das três últimas declarações de IR ou, na sua impossibilidade, a tela oficial do site da Receita Federal demonstrando não ter declarado bens e direitos nos exercícios anteriores. Outrossim, deverá juntar os extratos completos relativos aos últimos dois meses, para fins de aferição da condição socioeconômica.
Prazo de atendimento: 15 dias.
Int. -
20/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:49
Despacho
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19/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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