TJSP - 0021292-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021292-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1092201-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Reginaldo Vieira - Rafael Rea Neto -
Vistos.
Fls. 91/101: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informação ou notícia de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se. - ADV: ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021292-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1092201-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Reginaldo Vieira - Rafael Rea Neto -
Vistos.
Fls. 75: Não há Contadoria Judicial neste fórum.
Ademais, a providência seria desnecessária, eis que já estabelecido o valor devido a fls. 74.
Fls. 76/83: Não há qualquer nulidade na penhora efetivada via bloqueio Sisbajud, eis que realizada após decurso do prazo para pagamento espontâneo pelo devedor.
Ademais, afasta-se a alegada impenhorabilidade, realizada em diversas contas bancária, não havendo qualquer indício de que se tratasse de reserva de valores para subsistência ou de montante depositado em conta poupança, não tendo sido trazido qualquer documento para comprovação das alegações.
Fls. 86/87: A matéria já foi decidida nestes autos.
Transitada em julgado esta, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 64 e tornem para extinção.
Intime-se. - ADV: ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021292-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1092201-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Reginaldo Vieira - Rafael Rea Neto -
Vistos.
Ambos os cálculos estão incorretos.
O valor do débito atualizado até a data do depósito, abatido o montante depositado, equivale a R$ 9.407,93.
Considerando-se que não decorreu um mês, não há juros de mora a serem acrescidos.
Sobre a diferença não paga, devem ser incluída a multa e os honorários advocatícios do art. 523, do CPC, no montante de R$ 940,79 cada.
Além disso, são devidos os honorários de 15% sobre o valor do débito, de 15% sobre a condenação, que totaliza R$ 2.708,03.
Resta para pagamento, pois, R$ 13.997,54.
Considerando-se que foi bloqueado o montante de R$ 15.589,30, expeça-se MLE em favor do credor, de R$ 13.997,54 e em favor do devedor, de R$ 1.591,76, transitada em julgado esta.
Intime-se. - ADV: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP) -
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:31
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:10
Evoluída a classe de 157 para 156
-
21/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:20
Evoluída a classe de 157 para 156
-
16/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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