TJSP - 0543681-15.2014.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0543681-15.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Setor das Execuções Fiscais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:42
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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14/04/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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03/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 20:48
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:23
Reativação de Processo Suspenso
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17/03/2025 18:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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02/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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29/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:33
Bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 21:19
Bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:46
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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21/08/2024 11:41
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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14/08/2024 19:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/08/2024 11:29
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/08/2023 09:25
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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01/08/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2023 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2021 11:29
Recebidos os autos do Distribuidor local
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10/10/2021 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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10/10/2021 11:29
Processo Materializado
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10/10/2021 11:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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10/10/2021 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/06/2017 16:29
Expedição de Carta.
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08/06/2017 15:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2017 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2017 14:18
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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22/05/2017 10:23
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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02/02/2015 11:10
Decisão
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28/11/2014 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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