TJSP - 1019080-22.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019080-22.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Magaly Marques de Freitas -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada visando compelir plano de saúde a autorizar procedimentos cirúrgicos indicados por médico responsável para tratamento de lombalgia e lombociatalgia com listese L4-L5 grau I e estenose de canal (vide relatório de fls. 09-12).
Embora a questão mereça análise mais aprofundada a final, neste momento de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários para a antecipação pretendida.
A necessidade do tratamento cirúrgico é mencionada em documentação médica de presumida idoneidade (fls. 9 e seguintes), atestando o grave problema de saúde enfrentado pela autora, com piora importante há 6 meses, sem melhora e sucesso em tratamentos conservadores realizados, apresentando dor aos mínimos movimentos e limitação na realização de atividades diárias.
A ré, por sua vez, autorizou apenas a realização de parte dos procedimentos prescritos pelo médico, justificando a negativa no fato de que, após realização de junta médica, o parecer foi no sentido da negativa da cobertura dos demais procedimentos para tratamento do problema de saúde enfrentado pela autora e indicados pela profissional assistente (vide fls. 16/22).
A circunstância sugere paradoxal postura da requerida, ainda que com pretenso amparo no contrato.
Na essência, custeia as despesas para enfrentamento dadoença,masrecusa-se a arcar com as necessárias para que ocorra de forma integral.
Plausível, assim, o raciocínio de que previsões contratuais restritivas esbarram na natureza permissiva da autorização para custeio dos tratamentos, com violação das regras contidas no artigo 51, IV e parágrafo 1º, II e III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Aguardar solução final, para somente então viabilizar o atendimento de que necessita, implicaria em prolongar os males experimentados pela parte autora, os quais podem e devem ser evitados, com a garantia do integral atendimento.
No mais, a definição da necessidade ou não é aspecto a ser definido pelo profissional da medicina que atende a parte autora.
Entendendo, segundo seus prudentes critérios médicos, que é o caso de solicitação, não poderá a ré opor-se ou recusar o atendimento na íntegra, deixando de arcar com seu custo, ainda que com amparo em junta médica a ela vinculada.
Trata-se de solução em conformidade com o disposto nas súmulas 95 e 102 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressaindicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico". "Havendo expressaindicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Neste sentido: "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer - Negativa de custeio de materiais sob a alegação de suas desnecessidades ao ato cirúrgico Necessidade devidamente justificada pelo médico da autora Inteligência da Súmula nº 102 deste E.
TJSP Junta médica realizada pela ré que não possui o condão de mitigar a conduta médica adotada para o caso da segurada Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004137-95.2020.8.26.0005; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021)" Daí ser o caso de antecipação da tutela.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para obrigar a ré a autorizar a realização do procedimento cirúrgico nos exatos termos e com materiais prescritos pelo médico da autora (- cirurgia de coluna via endoscópica; - tratamento cirúrgico da hérnia discal; - descompressão medular; - tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito; - denervação facetaria; radioscopia e monitorização eletrofisiológica, nos moldes do relatório de fls. 09/12, bem como todas as despesas inerentes à realização da cirurgia, devendo emitir guia ou documento que o valha para que se realize, no prazo de dez dias corridos (úteis ou não) contados da intimação pessoal da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, por dia de atraso, até o limite de R$25.000,00.
Cite-se e intime-se dos termos da tutela concedida.Cumpra-se com urgência, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,sob penade serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: DANIEL WAGNER HADDAD (OAB 236764/SP), MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP) -
15/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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