TJSP - 0019324-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019324-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1080340-05.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - Tokio Marine Seguradora S/A - Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça e o executado, não, o valor das custas deverá ser incluso na planílha de cálculo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto TJSP Nº 951/2023.
No entanto, o executado não deverá depositar o valor equivalente às custas, mas sim recolher cada guia referente aos atos praticados no processo.
Caso deposite o valor das custas, isso não terá a força liberatória pretendida e o processo não poderá ser arquivado.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:15
Decisão Determinação
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20/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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