TJSP - 1001145-63.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001145-63.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiana dos Santos Bispo Me -
Vistos.
Atendendo ao Parecer nº 09/2020-J, providencie a serventia a vinculação da utilização da guia DARE ao presente feito no ambiente do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
Em fase de cognição sumária, os documentos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, alega o autor que atua no comércio através das plataformas digitais Mercado Livre e Mercado Pago, sendo que sua conta fora suspensa, segundo as requeridas, devido a "supostas irregularidades na venda de produtos".
No entanto, o autor diz que os valores foram bloqueados em sua integralidade, mesmo sem vínculo com a venda de produtos na plataforma.
Com efeito, o requerimento não comporta acolhimento, porquanto consta da documentação juntada aos autos que a plataforma Mercado Livre aplicou a medida de suspensão em razão altos índices de reclamações dos produtos oferecidos pela autora descumprindo política de cadastramento de produtos e termos e condições de uso, conforme documento de fl. 110.
Demais disso, consta expressamente dos termos e condições de uso da plataforma (fls. 116/177), no item 6.1.3 (fl. 163) a possibilidade de suspensão de transações de pagamento e uso de conta de usuário, em caso de comportamento fraudulento ou em desacordo com a política de uso da plataforma.
Do mesmo modo, no item 6.7.3 (fl. 167) que o usuário da plataforma assume os riscos e responsabilidade pelas transações.
Assim, denota-se pertinente garantir às requeridas o contraditório, para que se tenha a dimensão da gravidade do descumprimento da política de segurança e termos e condições de uso.
Nesta senda, deve ser analisada toda legislação pertinente, bem como a política de privacidade e segurança das plataformas, por conseguinte, não há razão para deferir o retorno imediato do autor à plataforma de vendas e liberação de valores bloqueados.
Ressalto que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Em suma, o requerimento não comporta acolhimento, por ora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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