TJSP - 1007777-34.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007777-34.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Wilson Rodrigues Aquino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio, e condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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