TJSP - 4003138-70.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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08/09/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA AUREA GONCALVES GIMENES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003138-70.2025.8.26.0020/SP AUTOR: REGINA AUREA GONCALVES GIMENESADVOGADO(A): MARCEL DE LACERDA BORRO (OAB SP235046) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Alterada, nesta data, a classe processual do presente feito para procedimento comum. 2.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de informar o resultado da conversão da reclamação em procedimento administrativo, pelo PROCON (evento 1, DOC6 - página 4), esclarecendo se houve resposta do réu, juntando documentos. 3.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a parte autora apresentou declarações de IR referentes aos exercícios de 2024 e 2025.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) a CÓPIA INTEGRAL das declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios (2024 e 2025).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação. 4.
Decorridos, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "petição intermediária de 1º grau", cadastrá-la na categoria "petições diversas", tipo de petição: "8431 - emenda à inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
São Paulo, 23.08.2025 -
25/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA AUREA GONCALVES GIMENES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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