TJSP - 1520116-74.2025.8.26.0228
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.2.2
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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27/08/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 03:10:00, DIPO 3 - Seção 3.2.2.
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520116-74.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - MASSE GUEYE -
Vistos. 1.
Atento à dinâmica do ANPP neste departamento, verifica-se corriqueiro nas negociações lideradas pelo Ministério Público que a prestação pecuniária seja desde logo direcionada para determinada entidade pública ou privada.
E não se desacredita da boa-fé das partes que tais entidades beneficiadas guardem a essência da medida, qual seja, a respectiva destinação social.
Aliás, esse é o norte do que se extrai do §1º do art.45 do Código Penal.
Por outro lado, surge um ponto sensível nessas indicações antecipadas e frequentemente homologadas por este juízo, qual seja, a preocupação que de fato o quantum transferido esteja atingindo sua utilização social.
Outrossim, veja-se o art.28-A do CPP que registra a competência do juiz da execução para indicar a entidade pública ou de interesse social que deverá ser beneficiada pelo ANPP liderado pelo Ministério Público.
A propósito, muito embora cristalina a regra processual (em verdade procedimental), em recentes decisões, o próprio STJ vem consagrando esse entendimento.
Em sendo assim, necessário conhecer qual juízo da execução assumiu o papel de gestor dos valores oriundos da prestação pecuniária.
Pois bem, a Resolução n° 852/2021 TJSP estabeleceu, em seu art.2°, a competência da 2ª Vara das Execuções Penais para o processamento das execuções e controle de pena restritiva de direitos do recorte de gênero feminino; ao passo que o art.5° estabeleceu a competência da 5ª Vara das Execuções Penais da mesma pena no recorte masculino.
Em outras palavras, tais varas de execuções são os habilitados a destinar os valores das prestações pecuniárias, mantendo-se, para tanto, contas vinculadas; bem como são aqueles que devem exercer o controle de cadastramento das entidades e dos respectivos projetos, além da análise da prestação de contas.
Portanto, a considerar a disciplina do Código de Processo Penal e a competência da gestão instituída pela Resolução do TJSP, mister recomendar ao MP, respeitosamente, que nas tratativas do ANPP com o investigado(a) e defesa técnica, que se abstenha de indicar desde logo a instituição porventura apta para recebimento dos valores da prestação pecuniária, pois como visto há uma série de requisitos a serem apreciados pelo juiz da execução para a destinação da verba.
E em vingando o acordo, no intuito de facilitar o cumprimento da prestação pecuniária, nada impede que desde logo haja orientação para que o valor tratado ingresse na conta vinculada da 2ª Vara das Execuções Criminais, no caso de investigada do gênero feminino, ou na referente à 5ª Vara das Execuções Criminais, no caso de investigado do gênero masculino, por meio de depósito judicial, esclarecendo-se que nada impede que o juízo das execuções destine os valores à instituição ora recomendada (Fundo de Incentivo à Segurança Pública), se assim entender devido. 2.
Contudo, verifico também que o imputado, por sua conta e risco, depositou o valor antes mesmo da audiência e da homologação (fls. 87). 3.
Designo audiência virtual de homologação de acordo de não persecução para o dia 29 de setembro de 2025, às 15H10.
Providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes. 4.
Intime-se a Defesa para que forneça os dados do imputado (endereço eletrônico/e-mail do mesmo) para permitir o envio do link de acesso, vez que referidos dados não constam do termo juntado aos autos.
Dê-se ciência ao MP. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), SANDRINE AMORIM PAZ (OAB 479153/SP) -
20/08/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 10:14
Deferido o Pedido
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11/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 10:00
Evoluída a classe de 280 para 279
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22/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 17:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 10:22
Expedição de Alvará.
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20/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 12:16
Juntada de Alvará
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19/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:28
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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19/07/2025 11:10
Mudança de Magistrado
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19/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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19/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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19/07/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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19/07/2025 03:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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