TJSP - 1000931-26.2024.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000931-26.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joana Leme - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo nº 6139540 celebrado entre as partes (fls. 60/78), aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato, que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; e (ii) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 800,00.
Observe-se a concessão da gratuidade da justiça à autora (CPC, art. 98, § 3º).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
25/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 05:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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