TJSP - 1010957-83.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:48
Arquivado Provisoriamente
-
27/11/2024 16:48
Expedição de documento
-
30/08/2024 22:04
Publicação
-
30/08/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
29/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:10
Conclusos
-
29/08/2024 13:05
Transitado em Julgado
-
27/06/2024 10:16
Petição Juntada
-
24/06/2024 22:07
Publicação
-
24/06/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 17:20
Julgada Procedente a Ação
-
12/06/2024 09:58
Conclusos
-
11/06/2024 10:29
Expedição de documento
-
15/04/2024 17:35
Petição Juntada
-
24/01/2024 04:16
Publicação
-
23/01/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:53
Conclusos
-
08/11/2023 15:25
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:05
Publicação
-
02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:10
Conclusos
-
30/10/2023 17:31
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:20
Publicação
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:25
Conclusos
-
10/10/2023 21:47
Petição Juntada
-
25/09/2023 09:34
Documento Juntado
-
25/09/2023 09:34
Mandado devolvido
-
29/08/2023 03:19
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1010957-83.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Apreenda-se e deposite-se em mãos do autor o bem descrito na inicial.
A seguir, cite-se o(a) requerido(a) na forma requerida, facultada, na forma de lei, o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, com os acréscimos contratuais e juros de mora, mediante depósito e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
O requerido deverá ainda entregar os documentos do veículo por ocasião de sua apreensão.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar.
Caso resulte negativa a tentativa de apreensão do bem, proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o pagamento da taxa ( cod.434-1).
Após concretizada a apreensão, retire-se o gravame inserido, nos termos dos §§ 9 e 10 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acrescidos pela Lei 13.043/14.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:25
Expedição de documento
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:48
Conclusos
-
25/08/2023 10:45
Expedição de documento
-
24/08/2023 17:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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