TJSP - 1006842-76.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006842-76.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Avvc Participações e Administração de Bens Ltda. -
Vistos.
Avvc Participações e Administração de Bens Ltda. ingressou com ação de Resolução Contratual c.c.
Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada em face de Alessandra Rodrigues Gonçalves. É caso de indeferimento do pedido liminar, uma vez que a reintegração de posse de imóvel por inadimplemento contratual depende de prévia rescisão do contrato.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse - Compromisso de compra e venda de imóvel - Tutela de urgência - Decisão indeferiu tutela de urgência para reintegração da autora agravante na posse do imóvel - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Impossibilidade de imediata reintegração de posse sem prévia manifestação judicial de resolução do contrato - Ocupação do imóvel desde novembro/2015, não se vislumbrando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Tutela inibitória para impedir a construção no terreno - Descabimento - Posse legítima do agravado derivada do compromisso de compra e venda do imóvel - Necessidade de ampla produção de provas e cognição exauriente sobre a rescisão do contrato entre as partes - Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115334-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Ausente a rescisão do contrato de promessa de venda e compra, prematura a concessão de liminar de reintegração da agravante na posse do imóvel.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2162515-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação pelo correio (art. 246, I, do CPC), na modalidade AR digital (modelo 502201).
Int. - ADV: MARCELO GREGOLIN (OAB 109671/SP) -
21/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 06:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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