TJSP - 4002747-18.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002747-18.2025.8.26.0020/SP AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO DELLAQUILA BARREIRAADVOGADO(A): GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP252856) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar os extratos bancários integrais referentes aos meses que a parte autora alega fraude, isto é, meses de março e abril e que conste os dados da conta bancária como número de agência e conta corrente, bem como a sua titularidade. 3) apresentar extratos e/ou documentos que demonstrem os valores de encargos cobrados pela parte ré na conta corrente de titularidade da parte autora desde o mês de março de 2025. 4) apresentar documentos que comprovem os encargos cobrados com relação ao empréstimo pessoal informado no pedido inicial e que a parte autora requer que sejam ressarcidos. 5) apresentar documentos que comprovem o título de capitalização sobre o qual versa o pedido de sua manutenção ou, subsidiariamente, seu saque. 6) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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