TJSP - 1500665-49.2024.8.26.0050
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente THAMIRES BASTOS BORGES, Brasileira, Estudante, RG 53769151, CPF *70.***.*46-38, pai WAGNER BORGES, mãe MARCIA APARECIDA BASTOS, Nascido/Nascida 13/03/1999, de cor Pardo, natural de Cubatão - SP, com endereço à Avenida Luiz Arikawa, 544, Sitio do Campo, CEP 11725-520, Praia Grande - SP, STHEFANNY KEROLAINY FELIPE DA SILVA, Brasileira, Solteira, RG 53647694, CPF *19.***.*64-38, pai José Vaz Da Silva, mãe Keila Aparecida Felipe, Nascido/Nascida 21/05/2003, de cor Pardo, natural de São Vicente - SP, com endereço à Avenida Brasil, 12, Vila Margarida, CEP 11330-750, São Vicente - SP e RENAN DE OLIVEIRA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 56685301, CPF *24.***.*76-90, mãe Rosana De Oliveira Santos, Nascido/Nascida 03/01/2000, de cor Pardo, natural de São Vicente - SP, com endereço à Rua Francisco Sa, 368, Vila São Jorge, CEP 11380-030, São Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 "caput" do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500665-49.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do referido inquérito policial que, no dia 27 de dezembro de 2023, nesta comarca, NATHALIE BASTOS BORGES, qualificada a fls. 32, e LEONARDO VINICIUS MANÃO LEITE DA CUNHA, qualificado as fls. 85/95, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios entre si e outras pessoas (s) ainda não identificadas (s), subtraíram para eles, mediante a fraude eletrônica a seguir descrita, o total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pertencente a Rodolpho Chiarelli Júnior, conforme boletim de ocorrência de fls. 05/07 e autos de quebra de sigilo bancário nº 1500874-18.2024.8.26.0050 (apenso). Consta ainda que, na mesma data, nesta comarca, THAMIRES BASTOS BORGES, qualificada as fls. 36/40, DAYANE DA SILVA, qualificada a fls. 60, RENAN DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado na folha de antecedentes anexa, e STHEFANNY KEROLAINY FELIPE DA SILVA, qualificada na folha de antecedentes anexa, receberam, em proveito próprio, as quantias de R$ 19.999,99, R$ 20.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 14.999,99, respectivamente, ciente de que se tratavam de produto de crime, conforme boletim de ocorrência de fls. 05/07 e autos de quebra de sigilo bancário nº 1500874-18.2024.8.26.0050 (apenso). Segundo o apurado, os denunciados NATHALIE BASTOS BORGES e LEONARDO VINICIUS MANÃO LEITE DA CUNHA, se conluiaram com outros indivíduos ainda não identificados para a prática do crime de furto mediante fraude, certo que um deles ficou responsável por contatar a vítima através de mensagem, encaminhá-la falso "link", induzindo-a a abri-lo e encaminhá-la para falsos sites, fazendo-a crer que resgataria seus pontos da Livelo; com tal artifício, possibilitou que os dados da vítima ficassem vulneráveis e os utilizou para acessar sua conta bancária e subtrair valores mediante transferências eletrônicas; LEONARDO, por sua vez, incumbiu-se de angariar pessoas interessadas em ceder suas contas correntes para que o dinheiro da fraude fosse transferido, possibilitando a consumação do furto; e, NATHALIE, por fim, dispôs-se a ceder sua conta corrente para onde os valores foram direcionados, a transferi-los aos receptadores e pulverizar o dinheiro, dificultando, assim, o rastreio. De fato, um dos comparsas não identificados, agindo em conluio com NATHALIE e LEONARDO, enviou mensagem via SMS à vítima, com um "link" de acesso, informando-a sobre a possibilidade de resgatar seus pontos dos cartões de crédito. A vítima, ludibriada, acreditando tratar-se de informação verdadeira, clicou no "link" encaminhado e foi automaticamente direcionada para um aparente "site" da Livelo. Iniciou o preenchimento de um cadastro mas, como não tinha todos os dados disponíveis naquele momento, não o finalizou. Minutos depois, o ofendido recebeu um alerta do aplicativo do Banco do Brasil, informando-o sobre tentativa de invasão em sua conta bancária, através de um dispositivo modelo Android. Em razão disso, contatou a central de atendimento do Banco do Brasil e realizou o bloqueio de seus cartões de crédito Visa e Master. Por volta de 11:00 horas, recebeu telefonema de indivíduo que se identificou como funcionário do Banco do Brasil, passando-lhe orientação sobre o procedimento para desbloquear os cartões. Em seguida, a vítima acessou sua conta corrente e percebeu a subtração da quantia de R$ 70.000,00, através de duas TEDs, uma no valor de R$ 50.000,00 e, a outra, de R$ 20.000,00, ambas em benefício da denunciada NATHALIE (conta 24.137.770-8, agência 0001-9, Banco Pan S.A. - 623), cujo empréstimo da conta foi fundamental para a consumação do furto Iniciadas as investigações, houve a quebra de sigilo bancário da conta de NATHALIE, apurando-se que, imediatamente após receber os R$ 70.000,00, ela pulverizou o dinheiro mediante as seguintes transferências: R$ 19.999,99 a THAMIRES BASTOS BORGES (vide extrato bancário de fls. 187, dos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário nº 1500874-18.2024.8.26.0050); R$ 20.000,00 a DAYANE DA SILVA (vide extrato bancário de fls. 303, dos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário nº 1500874- 18.2024.8.26.0050); R$ 15.000,00 a RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (vide extrato bancário de fls. 145, dos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário nº 1500874- 18.2024.8.26.0050); e, R$ 14.999,99 a STHEFANNY KEROLAINY FELIPE DA SILVA (vide extrato bancário de fls. 232, dos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário nº 1500874-18.2024.8.26.0050), certo que todos estes denunciados receberam as vultosas quantias, imediatamente após a consumação do furto, sem qualquer justificativa, cientes de que se tratavam de produto de crime. Conforme o apurado (vide relatório de investigação de fls. 81/88 dos medida cautelar nº 1525148-46.2024.8.26.0050), NATHALIE, THAMIRES, DAYANE, RENAN e STHEFANNY residem todos na mesma região de Santos e São Vicente, certo que as residências de RENAN e DAYANE distam 600 metros uma da outra, a revelar que não foram pessoas escolhidas aleatoriamente, mas sim conhecidos e cientes de que se tratava de dinheiro oriundo de crime. Os investigados THAMIRES, DAYANE, RENAN e STHEFANYY, por sua vez, efetuaram novas transferências em benefício de NAYARA FRANCIELLE DE SOUZA MAGALHAES LEAL DA MATA, PAULO DIOGO DOS SANTOS ARRUDA, PEDRO GUILHERME BORGES, RAFAELA SILVA DA MATA ALVES DOS SANTOS, MARCELA PINHEIRO DE OLIVIERA, WAGNER BASTOS BORGES, CAIO ARAUJO NASCIMENTO, FLAVIO ALEXSANDER VEIGA, FERNANDO RODRIGUES JUNIOR e GUSTAVO GOMES GARRIDO BASTOS (vide dados cadastrais e extratos bancários de fls. 41/61 e relatórios de investigação de fls. 11/17 e 79/86 dos autos nº 1500874- 18.2024.8.26.0050, e tabelas e organogramas de fls. 03/05 dos autos nº 1525255- 90.2024.8.26.0050).Ao ser interrogada, NATHALIE negou a prática do crime. Informou que emprestou sua conta a LEONARDO, responsável por todas as movimentações, das quais não tinha conhecimento (fls. 32). LEONARDO, por sua vez, confessou a prática do crime. Disse que entregou a conta de NATHALIE a terceiros, cujos nomes não forneceu. Além disso, afirmou categoricamente que ela tinha pleno conhecimento de que sua conta seria emprestada para receber dinheiro proveniente de crime (fls. 85/95). THAMIRES disse que vendeu sua conta por R$ 400,00 ou R$ 500,00 em um grupo do WhatsApp, para pessoa desconhecida (fls. 36/40). DAYANE negou conhecimento dos fatos (fls. 60). RENAN e STHEFANNY não foram interrogados. Nesse contexto, tem-se que NATHALIE concorreu efetivamente para a prática do crime de furto mediante fraude eletrônica acima descrito, na medida em que foi beneficiária das transferências realizadas da conta corrente da vítima, certo que o empréstimo e uso de sua conta bancária, previamente combinado com o (s) comparsa (s), foi fundamental para que o delito se consumasse. LEONARDO também concorreu de qualquer forma para o delito, porquanto foi o responsável por intermediar o empréstimo da conta de NATHALIE ao responsável pela invasão da conta da vítima. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência NATHALIE BASTOS BORGES e LEONARDO VINICIUS MANÃO LEITE DA CUNHA como incursos no artigo 155, §4º-B , c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, citando-os para apresentarem resposta à acusação, após o que, com o recebimento da denúncia, sejam ouvidas a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, bem como interrogando-os, conforme o rito estabelecido no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até final decisão condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:43
Suspensão Condicional do Processo
-
16/09/2025 16:20
Suspensão Condicional do Processo
-
16/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 12:16
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500665-49.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUSTAVO GOMES GARRIDO BASTOS e outros - LEONARDO VINICIUS MANÃO LEITE DA CUNHA e outros - Fls. 271/272, 275, 277 e 280: Indefiro, uma vez que os réus sequer foram citados.
Por ora, aguarde-se a devolução dos mandados expedidos aos corréus. - ADV: GABRIEL FERNANDES MARQUES (OAB 495192/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP) -
27/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500665-49.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUSTAVO GOMES GARRIDO BASTOS e outros - LEONARDO VINICIUS MANÃO LEITE DA CUNHA e outros - Fls. 260 e 263: Diligencie-se junto ao Sr.
Oficial de Justiça a fim de que esclareça o teor da certidão de fls. 260, que apresenta conteúdo contraditório, uma vez que afirma ter procedido a citação e intimação e, em seguida, não ter localizado a intimanda. - ADV: GABRIEL FERNANDES MARQUES (OAB 495192/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP) -
20/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 01:15:00, 8ª Vara Criminal.
-
06/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:02
Recebida a denúncia
-
29/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 19:16
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 19:16
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 19:16
Recebido aditamento à denúncia
-
21/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:20
Recebida a denúncia
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/04/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 15:43
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:08
Apensado ao processo
-
04/10/2024 12:40
Apensado ao processo
-
30/09/2024 12:17
Apensado ao processo
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:24
Apensado ao processo
-
03/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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