TJSP - 1019254-49.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019254-49.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Cesar Bazzoli da Costa - Sobre o AR negativo, manifeste-se o autor. - ADV: LUCIANO CESAR BAZZOLI DA COSTA (OAB 336505/SP) -
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019254-49.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Cesar Bazzoli da Costa - Fs. 42: Cuida-se de emenda a inicial para que seja determinado à ré que se abstenha de realizar ligações para o número de telefone (14) 9.9137-5000.
Ainda não ofertada a contestação, desnecessário o consentimento do réu para o recebimento da emenda.
Anote-se.
Decisão.
Consoante a orientação do TJSP, configura falta na prestação dos serviços, a cobrança insistente de débito inexistente, por acarretar abalo ao sossego do consumidor: Conduta recorrente e abusiva, que além de configurar falha na prestação do serviço, importa em transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização com viés punitivo e desestimulador da reiteração.
Número de ligações e mensagens, que foge ao aceitável e razoável e passa a interferir no cotidiano da pessoa alvo.
Direito ao sossego violado.(Apelação nº 1000688-07.2018.8.26.0424) É o caso dos autos.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência.
Por conseguinte, determino à requerida que se abstenha de efetuar cobranças ao réu referentes aos serviços questionados por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida, com limite de R$ 5 mil, observada a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) e que a multa, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Recurso repetitivo, tema 743) Frise-se, todavia, que essa proibição não atinge o direito de ação, ou seja, o direito dessa dívida ser cobrada judicialmente.
Dado o aditamento, cite-se novamente. - ADV: LUCIANO CESAR BAZZOLI DA COSTA (OAB 336505/SP) -
25/08/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000927-08.2025.8.26.0572
Neusa Donizeti Figueiredo Alvarenga
Jose Carlos Lourencon ME
Advogado: Bruno Cesar Pereira Braulio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 19:24
Processo nº 1033826-47.2025.8.26.0576
Semae - Servico Municipal de Agua e Esgo...
Madalena Simao dos Santos
Advogado: Ellen Cristhine de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:18
Processo nº 1033830-84.2025.8.26.0576
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Staffs Recursos Humanos LTDA
Advogado: Felipe Giachetto de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:19
Processo nº 1010455-73.2025.8.26.0020
Ana Paula dos Santos
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Renata Mello Cerchiari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 18:31
Processo nº 0000472-03.2024.8.26.0279
Priscila Tuana Cerantola Maldonado
Prefeitura Municipal de Itarare
Advogado: Priscila Tuana Cerantola Maldonado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 08:00