TJSP - 1005710-96.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005710-96.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia Silveira Mendes - M.
Z.
VEÍCULOS ARARAQUARA LTDA - - Alexandre César Peixoto Junior - - Fabio Ricardo Peixoto -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração de sentença, travestido de embargos de declaração, que devem ser desprovidos, porque a sentença proferida não padece de vício que autoriza os embargos.
O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se a sentença é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material.
Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida.
Por aqui, a matéria está decidida.
Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo com a sentença, o recurso previsto é a apelação (art. 1009, caput, do Código de Processo Civil).
Observe-se precisa lição doutrinária, bem atual: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 496).
Assim também a jurisprudência: Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2309524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita.
Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento.
Inadmissível caráter infringente.
Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material.
Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte.
Parcelamento abusivo que gerou dano moral in re ipsa.
Demais teses que não foram aventadas na defesa.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1002481-65.2024.8.26.0037; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), ERICA CRISTINA REDONDO (OAB 242774/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:26
Juntada de Mandado
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30/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:35
Juntada de Mandado
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:14
Ato ordinatório
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09/05/2025 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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