TJSP - 1003324-64.2025.8.26.0079
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003324-64.2025.8.26.0079 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Quitação - Joao Gaspar Pedroso da Rocha -
Vistos. 1 - Recebo a redistribuição. 2 - Providencie a Z.
Serventia a regularização da classe/Assunto processual, passando-se a constar como Alvará Judicial. 3 - Ademais, antes de receber a inicial, deverá a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira, em razão do pedido de gratuidade processual.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ODETE DE SOUZA FERREIRA DORINI (OAB 186911/SP) -
02/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:55
Evoluída a classe de 7 para 1294
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29/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:01
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003324-64.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Joao Gaspar Pedroso da Rocha -
Vistos.
Retro: indefiro.
Tratando-se de empresa falida, é competente para processamento e julgamento de ações a ela direcionadas o juízo universal da falência.
Assim, redistribua-se por dependência ao pedido de falência (proc. 0302094-05.2021.8.26.0100 - fl. 60), que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, com as cautelas e homenagens deste Juízo Int. - ADV: ODETE DE SOUZA FERREIRA DORINI (OAB 186911/SP) -
25/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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