TJSP - 1002685-67.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002685-67.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cláudio Molina Martines - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Encaminho para intimação da requerida, via portal: VISTOS PARA DESPACHO.
I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:22
Ato ordinatório
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002685-67.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cláudio Molina Martines - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS PARA DESPACHO.
I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:24
Ato ordinatório
-
17/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 07:39
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 05:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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