TJSP - 1010971-24.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010971-24.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Daniella Paola Molinaro de Castro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO em face de ESPÓLIO DE DAVID FRANCO GOULART, representado por seu cônjuge, Valdizia Alves Craveiro Goulart, estando a pretensão fundada em débitos oriundos do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS celebrado em 19.10.2020, pelo qual o réu se obrigou ao pagamento, a título de honorários à autora, de 6% do total dos bens inventariados de acordo com a avaliação feita para fim de ITCMD (líquido de R$285.434,09), de acordo com as escrituras.
Afirma que o valor correspondente (R$17.126,04) foi fracionado em duas parcelas, sendo a primeira devida em 27.11.2024, quando da emissão da declaração emitida pela Fazenda Pública.
Diz que, em 14.01.2025, foi notificada da revogação de seus poderes, sem o recebimento pelo serviço prestado, tendo a inventariante transferido todo procedimento de inventário para outra Serventia Extrajudicial.
Diz que, desde quando foi contratada, realizou todos os atos necessários para condução e finalização do inventário e, por tudo isso, pede a condenação do réu ao pagamento da primeira dessas parcelas (R$8.563,02) e do valor que vier a ser arbitrado "referente à segunda parcela do contrato de honorários, haja vista a revogação da procuração pelo réu" (fls.14 - c.2).
DELIBERO.
I Fls.185: Considero regularizada a representação processual da requerente.
II A escritura de fls.35/37 comprova que a inventariante nomeada foi VALDIZIA ALVES CRAVEIRO GOULART, na pessoa de quem deverá ser feita a citação.
III Fica DISPENSADO o(a) advogado(a) do recolhimento da taxa judiciária de início, considerando o disposto no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15109/2025 ("Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"), ficando a obrigação ao cargo do réu/devedor ao final do processo/execução, salvo em caso de acolhimento de tese de defesa para reconhecimento da inexigibilidade do débito.
IV Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente e efetiva a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
V Int. - ADV: GLAUCIA SOUZA BRANDÃO (OAB 204298/SP) -
25/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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