TJSP - 1015608-07.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015608-07.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Cirilo dos Santos - - Maria Jose Medeiros dos Santos - Os autores noticiam a celebração de acordo com BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS, pugnando pela homologação da transação e pela suspensão do feito em relação aos demais litisconsortes passivos até o integral cumprimento da avença.
Com efeito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a homologação de acordo constitui hipótese de resolução de mérito.
Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do feito em relação aos demais réus, observo que a convenção firmada entre autor e apenas um dos réus não produz efeitos automáticos sobre os demais litisconsortes, à luz do art. 117 do CPC.
A suspensão do processo com base em acordo depende da anuência de todas as partes diretamente envolvidas, o que não ocorreu.
Nesses termos, a fim de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da autocomposição, recomendados pelo ordenamento jurídico (artigos 313, II e 922, do Código de Processo Civil), defiro a suspensão do processo até o cumprimento do acordo noticiado.
Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, cabendo aos autores comunicar nos autos o adimplemento ou eventual descumprimento da avença, no prazo de 10 (dez) dias após o termo final.
Ressalto que o silêncio implicará presunção de cumprimento do acordo para fins de extinção e arquivamento dos autos.
Publique-se. - ADV: RIZZIERI FECCHIO NETO (OAB 255823/SP), RIZZIERI FECCHIO NETO (OAB 255823/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 14:27
Expedição de Carta.
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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