TJSP - 0001683-93.2021.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001683-93.2021.8.26.0533 (processo principal 1005226-24.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Diego Morais da Silva e outro -
Vistos. 1- Fls. 311/314: diante da constrição SISBAJUD e pedido de desbloqueio, pretende o exequente a manutenção da penhora sob fundamento de que a impenhorabilidade salarial é relativa.
Conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, os vencimentos e os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, contudo, tal proteção não é absoluta, comportando exceções que visam à efetividade da execução e à satisfação do crédito.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, CPC, é relativa, sendo possível o deferimento da penhora de proventos do devedor, ainda que de natureza salarial, "independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".
A Corte Superior reconheceu que o princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil) deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução.
Assim, ainda que possível o seu deferimento, a constrição deverá considerar os impactos nas finanças do devedor, operando-se o contraditório, oportunidade em que a parte executada poderá fornecer elementos de convicção para avaliação concreta das consequências da penhora na subsistência digna do devedor e de seus familiares, inclusive, quanto ao percentual eventualmente penhorado.
Acerca do tema, o executado alegou a essencialidade integral do numerário para sua subsistência (fls. 342/344), contudo, de forma genérica, limitando-se a encartar receita médica em nome de seu filho (fls. 244 e 345), sem indicação do valor do fármaco e impacto da aquisição no orçamento doméstico.
Ademais, o holerite apresentado indica que o executado percebe a quantia bruta de R$ 8.106,50 e líquida de R$ 5.041,26 (para outubro/2024, considerando o adiantamento - fls. 274), não sendo demonstrado que o valor é integralmente consumido para a subsistência familiar.
Ressalta que embora a impenhorabilidade seja matéria cognoscível de ofício pelo julgador, tal premissa não afasta o ônus do devedor em demonstrar a impenhorabilidade dos valores em decorrência de sua essencialidade, conforme disposto nos arts. 373, II, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
A propósito: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que manteve o bloqueio dos valores encontrados em conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade de salário.
Aplicação do atual entendimento do E.
STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida.
Executada que não comprovou que o bloqueio do valor compromete a sua subsistência e a de sua família. Ônus da prova que competia à agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Determinação para que permaneça o percentual de 15% do montante bloqueado, exceptuado o valor integral relativo à pensão alimentícia.
Efeito suspensivo parcialmente concedido, mantido.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Estado econômico de hipossuficiência não demonstrado.
Indeferimento mantido.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195711-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
Logo, não demonstrou o executado a impenhorabilidade, possibilitando a constrição sobre o salário como pretendido pelo exequente (fls. 314).
Em relação ao percentual, ante as diretrizes traçadas pelo STJ no EREsp 187422 e considerando os elementos constantes nos autos, possuindo o executado esposa e filho na qualidade de dependentes (fls. 244), a fim de resguardar a subsistência digna do devedor enquanto se confere efetividade à execução, defiro a penhora mensal sobre o salário líquido do executado no importe de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos (o que equivalerá, aproximadamente, a R$ 756,19, considerando o holerite de fls. 274), devendo a medida persistir até o limite do débito (R$ 16.103,78 para junho/2025 - fls. 355). 2- Oficie-se à empregadora do requerido para cumprimento da determinação mensal, devendo o numerário ser depositado judicialmente em conta vinculada aos presentes autos, possibilitando o acompanhamento pelas partes.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte exequente efetuar sua impressão e protocolo, comprovando-se nos autos. 3- Em relação aos valores constritos via SISBAJUD de fls. 287 (R$ 2.015,75 - Banco Santander), diante do caráter salarial e nos termos do acima exposto, mantenho a constrição sobre R$ 756,19 e defiro o desbloqueio de R$ 1.259,56. 4- Quanto ao numerário de fls. 334 (R$ 185,00 - Pluxee IP), devidamente intimado (fls. 341) e não havendo insurgência por parte do executado, mantenho o bloqueio. 5- Providencie a serventia a transferência e desbloqueio dos valores conforme acima especificado, devendo a quantia transferida ser levantada em favor do exequente após a indicação dos dados bancários.
Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/SP) -
25/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:12
Ato ordinatório
-
16/12/2024 12:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2024 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 05:27
Bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 22:13
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 16:05
Penhora Deferida
-
24/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 15:16
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
08/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 14:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 09:56
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2021 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2021 07:45
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 07:45
Expedição de Carta.
-
06/07/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 16:59
Decisão
-
17/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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