TJSP - 0035441-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035441-62.2025.8.26.0100 - Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - William Jose de Souza - Juiz de Direito: Dr.
Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada por usuário, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo 23º Tabelionato de Notas desta Capital.
Insurge-se o Senhor Representante ao alegar que teria deixado, junto à serventia extrajudicial, o original de um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, documento este que, segundo afirma, teria sido extraviado.
Sustenta, ainda, que vem encontrando dificuldades em estabelecer contato com a unidade, não logrando êxito em obter informações precisas ou solução satisfatória acerca da localização ou da restituição do referido instrumento particular.
A Senhora Titular prestou esclarecimentos às fls. 20/21, noticiando que o documento foi localizado e entregue ao interessado aos 29.07.2025.
Instada a se manifestar, a parte Representante noticiou a solução da questão (fls. 22/23).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, em vista dos esclarecimentos prestados e da solução da questão (fls. 27/28). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de representação de usuário em face do 23º Tabelionato de Notas desta Capital.
Aduz o Senhor Representante que confiou à serventia extrajudicial o original de um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, o qual teria sido recebido para fins de análise e processamento do ato notarial correlato.
Assevera, entretanto, que referido documento não lhe foi restituído, encontrando-se, em tese, extraviado.
Relata, ademais, que tem enfrentado dificuldades em manter contato efetivo com a unidade, não obtendo retorno satisfatório às tentativas de comunicação, tampouco esclarecimentos concretos quanto ao paradeiro do instrumento contratual ou quanto às providências adotadas para a sua recuperação, circunstâncias que, em seu sentir, configuram falha na guarda e na diligência que se espera da atividade notarial.
A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer o ocorrido, noticiando a regularização da situação.
Noutra quadra, a parte representante, noticiou a satisfação da pretensão.
Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados e da solução da situação, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial.
Portanto, reputo satisfatórias as explicações pela Senhora Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar.
Não obstante, consigno à Senhora Delegatária que se mantenha atenta na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, de modo a evitar a repetição de fatos assemelhados.
Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.
Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.
Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: WILLIAM JOSE DE SOUZA (OAB 73159/SP) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:58
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:13
Distribuído por competência exclusiva
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006163-93.2025.8.26.0004
Liane Carlota Pedro Melnik 94070962891
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fernanda Almeida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:16
Processo nº 1002909-97.2018.8.26.0347
Adalberto Antonio Alves de Souza
Fagner Danilo da Silva Avezu
Advogado: Willian de Souza Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2018 11:10
Processo nº 1000405-95.2025.8.26.0534
Em Segredo de Justica
Lucia Helena de Queiroz Vianna Lemos
Advogado: Luiz Antonio Lourenco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 09:32
Processo nº 1015509-29.2025.8.26.0114
Chubb Seguros Brasil S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 17:16
Processo nº 1013880-56.2025.8.26.0005
Valquiria Monica de Britto Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 07:50