TJSP - 1521539-11.2021.8.26.0228
1ª instância - 24 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITALProcesso Digital nº: 1521539-11.2021.8.26.0228Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (COVID-19)Autor: Justiça PúblicaRéu: PEDRO OTAVIO BOLOG PEREIRAPrioridade IdosoTramitação prioritáriaEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO OTAVIO BOLOG PEREIRA, PROCESSO Nº 1521539-11.2021.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PEDRO OTAVIO BOLOG PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 38611442, CPF *14.***.*55-10, mãe CILEA BOLOG PEREIRA, Nascido/Nascida em 20/06/2000, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Pero Peres, 76, Vila Cruzeiro, CEP 08460-020, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº: 1521539-11.2021.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (COVID-19) Documento de Origem: Inquérito Policial (Flagrante) - 2242876/2021 - 50º D.P. ITAIM PAULISTA, 20083991 - 50º D.P. ITAIM PAULISTA, 4053/21/250 Autor: Justiça Pública Réu: PEDRO OTAVIO BOLOG PEREIRA Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos. Controle nº 1164/2021 PEDRO OTAVIO BOLOG PEREIRA está sendo processado incurso no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 60-62, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08 de setembro de 2021, por volta das 02h20, durante o repouso noturno, no interior do estabelecimento Sorveteria Nova Vitória, situado na Rua Gaspar Aranha, nº 83, Lajeado, nesta cidade e comarca de São Paulo, durante a vigência do Decreto Estadual que declarou estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, PEDRO OTÁVIO BOLOG PEREIRA (qual. a fls. 11), subtraiu, mediante destreza, para si, 06 (seis) cadeiras, avaliadas em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 16, pertencentes ao estabelecimento comercial Sorveteria Nova Vitória. Segundo o apurado, PEDRO OTÁVIO, imbuído do ânimo de subtração, por volta das 02h20, valendo-se do estado de menor vigilância inerente ao período noturno, dirigiu-se até o estabelecimento comercial Sorveteria Nova Vitória, situada no local dos fatos, e, valendo-se de habilidade incomum, passou por meio do vão dos balaústres existentes no local e ingressou no interior do estabelecimento, aí configurando a destreza. Ato contínuo, passou a subtrair as cadeiras existentes na Sorveteria, a fim de vendê-las posteriormente em um ferro velho. Então, apanhou 06 (seis) cadeiras e saiu do estabelecimento, evadindo-se do local em posse das res furtivae, consumando, assim, a subtração. Ocorre que o desiderato criminoso foi avistado por terceiros, que acionaram a Polícia Militar. Chegando ao local, os policiais visualizaram PEDRO OTÁVIO em posse das cadeiras subtraídas já na via pública. Indagado pelos agentes, o denunciado afirmou que estava furtando as cadeiras e que pretendia vendê-las em um ferro velho, e afirmou que havia conseguindo acessar o estabelecimento passando pelo vão dos balaústres. Após receber voz de prisão em flagrante delito, PEDRO OTÁVIO foi conduzido ao distrito policial, onde, formalmente interrogado, permaneceu em silêncio. [...]". A materialidade delitiva consta em termos de fls. 07, 08 e 09 e auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 16. A decisão de 04/10/2021 (fls. 66-67) recebeu a denúncia. O réu não foi localizado para citação e a decisão de 14/07/2022 (fls. 110-111) determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O réu foi citado em 04/08/2022 (fls. 124) e sua Defesa apresentou resposta à acusação em 08/08/2022 (fls. 128). A decisão de 16/08/2022 (fls. 130) revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado. Em audiência de 28/09/2022 (fls. 159-160), foi homologado o ANPP, no qual ficou determinado que o réu deveria realizar 08 (oito) meses de prestação de serviços à comunidade. Contudo, o réu não cumpriu o ANPP e a decisão de 22/11/2024 (fls. 232-233) determinou o seguinte: (i) - declarou a rescisão do ANPP homologado em 28/09/2022 (fls. 159-160), nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal; (ii) designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2025, às 14:00 horas. Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal (ausente o réu na audiência de instrução, debates e julgamento, ficando decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal), seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é parcialmente procedente. A prova oral concluída em sede do contraditório permite segura reconstituição acerca do fato delitivo e sua autoria, consoantes narrativas policiais autênticas e uníssonas às declarações prestadas pelo proprietário do imóvel, corroborada a prova colhidas em sede policial. Nesse sentido, o proprietário do imóvel relatou ao longo da instrução criminal que estava na sua casa quando fora instado a comparecer no comércio que deixara fechado. Ao chegar, constatou que houve a quebra de balaústre em uma parede, resultando em um espaço de acesso para o interior da sorveteria e da qual foram subtraídas as cadeiras. Policiais militares as encontraram no terreno vizinho e logo detiveram o acusado. A perícia não foi realizada no local. O crime se deu durante a noite. O vão aberto na parede viabilizou o acesso e retirada das cadeiras. A narrativa acima é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares Wellington Garcia da Silvas e Estevão Avelino de Freira, segundo os quais, foram instados a comparecer no local em razão da prática de furto no local. As testemunhas constataram a existência de um vão de acesso para o imóvel, com a retirada de um balaústre, evidenciando que por ali as cadeiras do comércio tivessem sido retiradas. Ao saírem em diligências, em um terreno próximo encontraram as cadeiras e o réu se escondia para se desvencilhar da abordagem policial, mas logo detido. Em sede policial, calou-se o réu (auto de interrogatório de folha 10) e, em juízo, devidamente ciente da prova contra si amealhada, optou pela ausência. Esse é contexto da prova à reconstituição dos fatos, mostrando-se sincero, autêntico e desprovido de prévia intenção de incriminar inocente. A credibilidade às narrativas emerge da qualidade de seus autores, pessoa idôneas e que evidenciaram, com exclusividade, o móvel de auxiliar à elucidação dos fatos, com isenção e apego à verdade sobre o ocorrido. Desse modo, entendo que o silêncio, enquanto garantia constitucional de que somente à acusação cabe o ônus da prova acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não pode vir a prejudicar o acusado desde que seja considerada isoladamente. Mas, no caso dos autos, diante da qualidade probatória com a qual se reconstituiu a autoria em sede do contraditório, a opção se mostra sintomática, com prevalência das demais que se mostram suficientes à reconstituição de autoria delitiva. Afasto, porém, a qualificadora relativa à destreza, restando evidente não ter o réu passado em meio a balaústres, o que nem mesmo configuraria a qualificadora referida, mas ter criado um vão na parede com a retirada de balaústre, porém, não apurados vestígios dessa ordem por meio pericial, medida imprescindível, consoante previsão do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando possível seria executá-la por mera requisição policial, não se justificando conferir materialidade à qualificadora, na forma do artigo 167 do Código de Processo Penal. A fundamentação acima demonstra que não houve ação criminosa pautada em destreza, como pleiteou o Ministério Público na peça inicial, a ser afastada com base no artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal. Entendo pertinência à causa especial de aumento de pena relativa ao repouso noturno, elegendo o réu executar o crime durante o horário reservado ao recesso das pessoas em seus lares para o descanso, auferindo, dessa maneira, maior facilidade para o cometimento do crime diante da maior vulnerabilidade à guarda patrimonial na madrugada, horário do crime. Afasto a agravante genérica relativa à pandemia COVID-19 por não haver comprovação de que ao réu resultasse maior aproveitamento para a consecução do crime e, portanto, praticado com resultado indiferente ao estado de exceção. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno PEDRO OTAVIO BOLOS PEREIRA incurso no artigo 155 parágrafo 1º do Código Penal, afastada a qualificadora relativa à destreza (inciso II do parágrafo 4º do dispositivo retro), com fundamento no artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal, afastada a incidência da agravante genérica da COVID-19 (artigo 61, inciso II, alínea j do Código Penal, com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal. Pela incidência da causa especial de aumento relativa ao repouso noturno acresço à pena retro a fração de 1/3, resultando, ao final, em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias multa fixada no piso legal. A pena será cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade e recolhimento de pecúnia equivalente a um salário-mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem delineadas as prestações em sede de Execução Penal. P.R.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2025. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de agosto de 2025.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 20:13
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
05/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 02:00:00, 24ª Vara Criminal.
-
14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
11/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:37
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 04:42
Suspensão do Prazo
-
04/10/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:42
Expedição de Alvará.
-
28/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/09/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:46
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 15:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/09/2022 03:30:00, 24ª Vara Criminal.
-
31/08/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:46
Apensado ao processo
-
08/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/07/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 22:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 18:03
Decisão
-
10/02/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2021 01:03
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 03:27
Suspensão do Prazo
-
01/11/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 12:23
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:12
Recebida a denúncia
-
01/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:52
Mudança de Classe Processual
-
30/09/2021 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2021 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2021 17:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/09/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
10/09/2021 14:06
Mudança de Classe Processual
-
09/09/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2021 17:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/09/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/09/2021 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:33
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 16:25
Expedição de Alvará.
-
08/09/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 15:27
Decisão
-
08/09/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
08/09/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/09/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003514-63.2025.8.26.0358
Ademilson dos Santos
Tjl Veiculos Mirassol LTDA
Advogado: Alexandre Luiz Serrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 16:42
Processo nº 0107938-30.2009.8.26.0005
Banco Finasa S/A
Marcio Jose Araujo
Advogado: Pedro Couto de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2009 11:25
Processo nº 1000982-34.2025.8.26.0547
Regina Octaviano Bevilaqua
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Romulo Nogueira Recart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 18:13
Processo nº 1013875-86.2025.8.26.0602
Eliseu Teixeira de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Cazoni Escanhoela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2025 10:15
Processo nº 1013875-86.2025.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Eliseu Teixeira de Souza
Advogado: Rodrigo Cazoni Escanhoela
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:50