TJSP - 1040741-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040741-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jefis Umberto Peres Lavorente -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
A parte contrária já apresentou as contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
14/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:34
Recebido o recurso
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11/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040741-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jefis Umberto Peres Lavorente - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:04
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:20
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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