TJSP - 1007448-41.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000606-15.2025.8.26.0073 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.H.G.R. -
Vistos.
L.H.G.R. ingressou com ação em face de C.C.T., P.C.T. e A.T.J., herdeiros de A.T., buscando o reconhecimento judicial da união estável que alega ter mantido com o falecido no período de novembro de 2018 até o falecimento dele, ocorrido em 02 de outubro de 2024, nos termos da inicial e documentos (págs. 09/95).
O herdeiro A.T.J. expressamente anuiu com o pleito inicial e as requeridas, citadas, não contestaram a ação (pág. 151). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de maior dilação probatória, com ênfase à documentação trazida e à revelia caracterizada.
Pretende a parte autora o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o falecido A.T., no período compreendido entre novembro de 2018 e o falecimento em 02 de outubro de 2024, segundo alega.
No mérito, a ação é procedente.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, visando dar amparo à união entre casais que convivessem more uxorio, porém sem estarem casados, determinou o reconhecimento da união estável entre o homem e mulher como entidade familiar.
A partir de então foram editadas leis a fim de regulamentar o dispositivo constitucional, tendo o Código Civil de 2002 regulamentado o tema.
Segundo o artigo 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Assim, nos termos do citado artigo, a configuração da união estável exige determinados requisitos, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, e o objetivo de constituição de família, sendo este último o requisito principal para a caracterização da união estável.
A finalidade da convivência do casal se qualifica pelo ânimo de constituir uma família de maneira duradoura, ou seja, de se prestar a mútua assistência, moral e material, um do outro, aos cuidados com a prole (comum ou não), às exigências de lealdade e fidelidade, enfim, trata-se de convivência com a finalidade de formação de um lar comum. É dizer que há entre os conviventes a nítida intenção de viver como se casados fossem, sendo esse fato fundamental para a caracterização da entidade familiar.
Trata-se, portanto, de condição sine qua non.
Enfim, os demais elementos podem ser compreendidos de forma acessória, pois a presença deles, sem o animus familiae, não implicará o reconhecimento de uma união estável.
No caso dos autos, pela farta documentação acostada, constata-se que o relacionamento do casal em tudo se assemelhava ao casamento, principalmente porque o casal já havia sido casado anteriormente e, ainda, consta Escritura Pública de União Estável registrada em Cartório.
Tudo isso, somado à ausência de contestação por parte das herdeiras leva à conclusão da existência da união estável alegada na inicial, impondo-se a procedência da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para o fim de, sem prejuízo dos interesses de terceiros que não integraram esta lide, RECONHECER a união estável mantida entre a autora L.H.G.R. e A.T., no período entre novembro de 2018 e o falecimento dele ocorrido em 02 de outubro de 2024.
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente segundo Depre-TJ a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
PIC. - ADV: ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP) -
07/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:27
Recebido o recurso
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23/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:38
Ato ordinatório
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
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31/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 19:44
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2023 15:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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28/02/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:18
Mudança de Magistrado
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24/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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