TJSP - 4010320-61.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010320-61.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WELLINGTON JARDIM SANTOSADVOGADO(A): ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB SP264123) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Concede-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II – Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que as operações impugnadas na petição inicial teriam ocorrido em outubro e novembro de 2024, lapso temporal transcorrido que desnatura o perigo de dano.
Consigne-se, ainda, que a singela negativa de contratação, desacompanhada de maiores elementos de prova, não se revela suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Necessário aguardar regular contraditório para melhor análise da questão.
Nesse cenário, indefere-se o pedido de tutela provisória.
III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 15/08/2025. -
18/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON JARDIM SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 11:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
-
18/08/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON JARDIM SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001555-19.2021.8.26.0222
Cristina Aparecida de Freitas Araujo
Andreia Aparecida de Freitas
Advogado: Sueli Aparecida Milani Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2021 16:12
Processo nº 0005113-40.2025.8.26.0007
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Marco Antonio Santiago
Advogado: Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 07:42
Processo nº 1084809-67.2025.8.26.0053
Francisco de Assis Melo e Santos
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Jonathan Delli Colli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 18:07
Processo nº 0003781-22.2024.8.26.0347
Jennifer Roberta Constancio de Almeida
Luiz Antonio de Souza Paula
Advogado: Joao Carlos Manaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 17:26
Processo nº 0041385-16.2023.8.26.0100
Patricia Felizardo Cagnan
Banco Pan S.A.
Advogado: Romualdo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2022 12:15