TJSP - 4012348-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60924, Subguia 60421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
01/09/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 60924, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60421&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - 3Z OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 60924 - R$ 219,45
-
28/08/2025 13:52
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012348-02.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: 3Z OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Juiz de direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos Trata-se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de São Paulo.
Conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço do réu pertence à jurisdição do Foro Regional de Jabaquara.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E.
Tribunal de Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Assim é porque o Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais.
Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança.
A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária.
Possibilidade de declinação de ofício.
Competência territorial que deve obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0006232-09.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 27/07/2015).
Conflito de Competência - Ação de cobrança - Natureza pessoal da demanda - Foro do domicílio da empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - Critério funcional, de natureza absoluta - Conflito procedente - Competência do juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-46.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Eros Piceli, j. 05.10.2015) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Divergência entre foros da Capital.
Ação monitória.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado em 22.6.2015).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E.
Varas Cíveis do Foro Regional de Jabaquara, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor.
Intime-se -
18/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
17/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034932-09.2024.8.26.0405
Benedito Mariano Elisiario Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emilio de Jesus Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 22:00
Processo nº 1034932-09.2024.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Benedito Mariano Elisiario Filho
Advogado: Emilio de Jesus Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 10:48
Processo nº 1008462-32.2019.8.26.0302
Tereza Palopoli Barroquello
Mauricio Barroquello
Advogado: Amanda Lopes Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2019 12:05
Processo nº 1018723-34.2020.8.26.0007
Nathaly Guatura da Silva
Jose dos Santos Lourenco Monteiro
Advogado: Victoria Raquel da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 17:16
Processo nº 1003105-65.2024.8.26.0506
Condominio Residencial Tapajos
Espolio de Armandinho Carlos do Nascimen...
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 16:38