TJSP - 4001976-37.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001976-37.2025.8.26.0506/SP AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADELITA CLAUDIA SUAVE (OAB SP409594) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, a teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, considerando que tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido.
No mais, intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema; II - juntar cópia de comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seu nome; III - esclarecer acerca da existência de contrato escrito acerca da relação jurídica, juntando-o aos autos, em caso positivo; IV - esclarecer a razão pela qual incluiu os requeridos Matheus e Leandro no polo passivo da presente ação, vez que, aparentemente, conforme narrado a venda foi celebrada pela pessoa jurídica LEANDRO SILVA OLIVEIRA MOVEIS; a inclusão daquele(a) no polo passivo, se não se tratar de empresário individual, implica em desconsideração da personalidade jurídica, caso seja sócio(a) da empresa, desde que atendidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, ou seja, não basta a mera alegação de fechamento irregular da empresa ou a não localização de bens passíveis de penhora para inclusão de eventual sócio no polo passivo.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção1.
Int.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025 1.
A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. -
21/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:56
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/08/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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16/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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