TJSP - 1002388-45.2024.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:31
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002388-45.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sergio Antonio da Luz - Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
O nome da parte autora não encontra-se negativado.
Há, contudo, anotação de débitos vencidos, já suprimidos pela prescrição quinquenal, fato que, em tese, não lhe causa nenhuma consequência negativa, já que as informações presentes em tal plataforma são de acesso restrito, não disponíveis ao mercado.
Portanto, por não identificar perigo de dano ou ao resultado útil do processo, indefiro a tutela provisória pleiteada Verifica-se, nos presentes autos, controvérsia jurídica quanto à abusividade ou não na manutenção do nome de devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome, por dívida prescrita, bem como quanto à caracterização de dano moral nestes casos.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a suspensão dos processos relacionados à matéria suscitada nos autos, que foi submetida a julgamento: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome".
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art.982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão." (Tema 51 IRDR).
Outrossim, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, determinou a suspensão de todos os feitos abrangidos pelo TEMA 1.264 (Serasa Limpa Nome DívidaPrescritaCobrançaExtrajudicial): Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos.
Destarte, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento do TEMA 1.264 - STJ.
Promova o cartório as anotações necessárias (cód. 85930) e encaminhem-se o autos à Fila "Processo Suspenso", com observação TEMA 1264 - STJ.
Intimem-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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25/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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